TJDFT - 0735212-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:13
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO APARECIDO RODRIGUES SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
AÇÃO PRATICADA CONTRA MAGISTRADA EM VIRTUDE DE SENTENÇA CÍVEL DESFAVORÁVEL AO PACIENTE.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
AUDÁCIA E DESTEMOR.
AFRONTA À ATIVIDADE ESTATAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REGIME PRISIONAL EM CASO DE CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
O ato coator atende o requisito de que trata o art. 315 do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal, apontando, o juízo, os elementos que indicam a materialidade do delito e os indícios de autoria, e se baseia em fatores concretos para destacar a necessidade de garantia da ordem pública. 2.
A coação direcionada à magistrada, no exercício de suas atribuições, em decorrência de sentença cível desfavorável ao paciente, evidencia o destemor e o sentimento de impunidade, impondo-se ação mais enérgica por parte do Estado. 3.
A defesa não faz prova de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e, ainda que fizesse não implicaria em sua imediata soltura, pois presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis. 4.
Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o cumprimento de eventual pena, em caso de condenação. 5.
Ordem denegada. -
25/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:30
Denegado o Habeas Corpus a FREDERICO APARECIDO RODRIGUES SILVA - CPF: *08.***.*94-85 (IMPETRANTE)
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21/09/2023 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2023 19:14
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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13/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FREDERICO APARECIDO RODRIGUES SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:24
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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28/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 20:02
Recebidos os autos
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24/08/2023 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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24/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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