TJDFT - 0728446-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:18
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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20/10/2023 16:07
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:11
Juntada de Ofício
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02/10/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CERTIDÕES, PARA FINS DE REMIÇÃO, SEM A OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTIGO 126, § 8º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
NULIDADE DA DECISÃO.
INVIÁVEL.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o que também se aplica às normas contidas na Lei de Execução Penal. 2.
Em que pese o disposto no § 8º do artigo 126 da Lei de Execuções Penais (“A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa”), se a autoridade judiciária, depois de homologar certidões, para fins de remição, sem a oitiva prévia do Ministério Público, resolve suspender os efeitos da decisão até ulterior vista ao “Parquet” para manifestação, não há falar em prejuízo, haja vista que resguardado o contraditório diferido, a possibilitar que, no caso de ausência de parecer negativo da remição, possível o restabelecimento de imediato dos efeitos da decisão, e, na hipótese de parecer contrário à remição, basta a alegação fundamentada da falha identificada, o que permite a sua revisão e eventual revogação da decisão proferida na parte equivocada. 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “(...) a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.” (AgRg no REsp n. 1.686.306/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.) 4.
Reclamação improcedente. -
25/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/08/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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01/08/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:05
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:33
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 10:16
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 19:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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18/07/2023 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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18/07/2023 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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