TJDFT - 0726618-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
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09/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 16:09
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726618-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES Decisão NAVARRA S.A, diante da cessão do crédito objeto da presente ação (ID 218268489), requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Anote-se como exequente apenas NAVARRA S.A, CNPJ n.º 52.***.***/0001-30, no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, intime-se a cessionária para que indique bens à penhora, no prazo de 15 dias, pois, do contrário, a execução ficará suspensa por 1 ano, com fundamento no art. 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
04/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/12/2024 12:31
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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21/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726618-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES Decisão BANCO DE BRASÍLIA S.A, diante da cessão do crédito objeto da presente ação (ID 214052130), requereu seja postado no polo ativo desta demanda, em sucessão processual, NAVARRA S.A., CNPJ n.º 52.***.***/0001-30.
Ocorre que o cessionário não compareceu aos autos, muito menos foram apresentados documentos relativos à cessão do crédito, de modo que inexiste representação processual dele.
Noutro giro, os advogados do exequente não têm poderes para falar em favor do cessionário, motivo por que o pedido do cedente, de intimação do cessionário para "se manifestar sobre o pedido de substituição do polo ativo", não merece ser acolhido, nesse estágio.
Sendo assim, a efetiva análise da sucessão processual exige que o cessionário esteja nos autos em nome próprio e devidamente representado por seus advogados.
Posto isso, faculto ao exequente que interaja com o cessionário para que este compareça de forma regular aos autos, para falar em nome próprio e com a juntada do instrumento de mandato de seus advogados, além do instrumento de cessão (especificamente no tocante ao crédito objeto deste feito).
Feito isso, volvam os autos conclusos para análise de pedido de cessão de crédito, se formulado pelo virtual credor (cessionário), depois de sanada as irregularidades.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:22
Outras decisões
-
10/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/10/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726618-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 09/10/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 9/10/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/08/2024 23:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:48
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726618-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens nos sistemas Sisbajud e Renajud.
Houve bloqueio parcial no sistema Sisbajud de R$ 920,76 (novecentos e vinte reais e setenta e seis centavos), que foi transferido para a conta judicial, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar, bem como intimo o executado do bloqueio.
Encaminho os autos para a pesquisa Infojud.
Brasília - DF, 7 de março de 2024 às 16:21:08 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
08/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726618-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES, ROBERTO CELESTINO DA SILVA 'Decisão Objetiva a parte executada os benefícios da justiça gratuita.
O documentos juntados demonstram a situação de hipossificiência da executada que, com exceção do imóvel onde reside, não dispõe de patrimônio e aufere valores mensais módicos.
Posto isso, defiro à executada a gratuidade de justiça, mas sem efeito retroativo.
Anote-se.
Façam-se pesquisa de bens em nome da executada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), considera-se o valor integral da dívida, por ora, já que ela não estimou o valor dos bens que lhe couberam por herança, limite de sua responsabilidade pelo pagamento da dívida do extinto, conforme o art. 1.792 do Código Civil.
A segui, em nado sendo encontrado patrimônio e diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:03
Indeferido o pedido de SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES - CPF: *82.***.*70-63 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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19/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726618-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES Decisão A parte executada aduz, em objeção de pré-executividade, que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, uma vez que, apesar de haver sentença e trânsito em julgado no processo de inventário, ID 164560620, a partilha ainda não se concretizou.
Diz que o processo de inventário foi sobrestado em face da falta de certidão negativa de débitos em nome do espólio e que somente após apresentada, será expedido o formal de partilha.
A parte exequente, por sua vez, diz que eventual excesso demandaria dilação probatória, sendo a discussão "inviável em sede de exceção à pré-executividade, notadamente por se tratar de matéria típica de ser alegada em embargos à execução (pois o reconhecimento dos excessos de juros demandaria evidentemente dilação probatória com apresentação de cálculos)." Salienta que já houve sentença judicial transitada em julgado, o que garante o direito da herdeira, bem como requer, não sendo esse o entendimento, a emenda para incluir o espólio no polo passivo: "já houve sentença judicial transitada em julgado, fato que garante o evidente direito da herdeira em razão da coisa julgada.
Contudo, ainda que assim não entenda, o processo pode se desenvolver por simples emenda, para inclusão do espólio no polo passivo." É o relato.
Decido.
A executada suscita sua ilegitimidade passiva, porque ainda não houve a expedição do formal de partilha nos autos do inventário, a obstar sua inclusão no polo passivo da execução (até as forças da herança), pois o espólio de Roberto Celestino da Silva (representado por seu inventariante) é quem deveria ser o executado.
Com efeito, esta execução foi ajuizada em 27/06/2023 e está secundada por cédula de crédito bancário emitida em 26/11/2019, tendo como devedor Roberto Celestino da Silva, o qual foi a óbito em 01/02/2022.
Com o passamento do devedor, foi aberto o processo de inventário dos bens por ele deixados (0704035-06.2022.8.07.0006, que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF), cuja sentença já transitou em julgado, pendente apenas a expedição do formal de partilha, que está a exigir a prévia comprovação de regularidade fiscal pelos herdeiros. É bem verdade que "o espólio é a universalidade de bens deixados pelo de cujus, que por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC) responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018).
A contrário sensu, tem-se que, após a partilha dos bens deixados pelo autor da herança, a legitimidade para responder a demanda que o envolva é dos próprios herdeiros e não mais do espólio e, no caso, está incontroverso que já houve o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha de bens, de modo que os quinhões já foram, irreversivelmente, individualizados.
Ou seja, o espólio existirá a partir do momento em que uma pessoa falecer e deixar bens aos seus herdeiros.
Não tem personalidade jurídica, mas, até que se inventariem e se partilhem os bens, poderá acionar e ser acionado, representado pelo inventariante, tendo capacidade processual, portanto.
Na hipótese em apreço, portanto, o espólio - que nada mais é do que a ficção jurídica com capacidade processual, correspondente à universalidade de direitos e obrigações transmitidos pelo falecimento de alguém a seus sucessores, conforme dito-, não mais subsiste.
Com efeito, o fim do espólio coincide com o encerramento do inventário, demarcado pelo trânsito em julgado da respectiva sentença (ID 164560620).
Assim, concluído esse procedimento, os bens passam a integrar o patrimônio dos herdeiros, ressalvadas as situações excepcionais (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil).
A propósito, eis o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), malgrado sob a vigência do Código de Processo Civil revogado, mas aplicável no atual: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil.
II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual.
III - Recurso especial improvido.” (REsp nº 1.162.398-SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, v.u., j. em 20/09/2011, DJe 29/09/2011. (Grifei).
Portanto, a mera pendência de expedição de formal de partilha, ainda não realizada por culpa dos próprios herdeiros (ID 164560618), em nada altera a individualização dos bens, a qual culminou com a inexistência do espólio.
Ressalto, por fim, que não foi inaugurado, pela executada, debate sobre excesso de execução, a despeito das assertivas nesse sentido lançadas pelo exequente em sua manifestação (ID 167021980).
Assim, esse tema não é passível de análise.
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pelo executada (ID 164560615).
Façam-se pesquisa de bens em nome do aludido espólio (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), considera-se o valor integral da dívida, por ora, já que a executada não estimou o valor dos bens que lhe couberam.
Por fim, a viabilizar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executada, deverá ela juntar os seus comprovantes de ganhos e de despesas mensais, além dos extratos de todas suas movimentações financeiras dois últimos dois meses, fatura do cartão de crédito e cópia da derradeira declaração de imposto de renda envida à Receita Federal.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 22:43
Outras decisões
-
06/07/2023 20:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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