TJDFT - 0708765-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 19:54
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708765-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LOPES CORREA REU: DANILO DIONISIO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio em Valparaíso e após a tentativa infrutífera de citação a parte autora indicou endereço do requerido localizado em outra Circunscrição Judiciária.
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Dessa forma, a extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: Sala 17 - NUVIMEC2 Data: 20/02/2024 Hora: 14:00 .
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/01/2024 09:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:51
Outras decisões
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17/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/11/2023 09:24
Decorrido prazo de ANDRE LOPES CORREA - CPF: *25.***.*66-52 (AUTOR) em 14/11/2023.
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10/11/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/11/2023 17:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 02:42
Recebidos os autos
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09/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708765-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LOPES CORREA REU: DANILO DIONISIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração de ID 172914495 está apócrifa.
Intime-se, pois, a parte autora para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração, devidamente assinada, outorgada ao advogado subscritor da petição inicial.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/09/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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