TJDFT - 0714394-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:28
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 18:28
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUZA CARDOZO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DUPLICIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n º 1.134.186/RS previu duas situações distintas para a fixação de honorários em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso rejeitada a impugnação, a fim de que não haja dupla condenação do devedor, não será cabível nova estipulação de honorários advocatícios.
Esse entendimento, inclusive, foi sumulado pela Corte, constando do verbete 519 que “a hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” De outra via, caso a impugnação seja acolhida, total ou parcialmente, caberia a fixação de honorários a serem pagos pelo Exequente, em favor do Executado, tendo em vista a adoção da teoria da causalidade. 2.
No caso dos autos, pela simples leitura da decisão agravada, observa-se que foram fixados honorários na fase de cumprimento de sentença e, também, devido à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que, conforme já fundamentado, configura dupla condenação do devedor. 3.
Quanto ao pleito de fixação de honorários em favor do Agravante, entendo incabível, pois, os honorários acrescidos por decisão judicial não foram pleiteados pela Agravada, e partiram, puramente, da análise jurídica feita pelo Juízo a quo.
Portanto, não cabe a Agravada/exequente responder pelas consequências da fixação de tais verbas sucumbenciais.
Além disso, a afastamento dos referidos honorários fixados não importa em acolhimento de impugnação, posto que, quando o Agravante realizou tal ato defensivo, sequer haviam sido fixados tais honorários advocatícios. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/05/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:49
Recebidos os autos
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02/05/2023 12:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/04/2023 16:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/04/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/04/2023 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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