TJDFT - 0708688-90.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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09/02/2024 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708688-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY REPRESENTANTE LEGAL: NADIA AGUIAR NERY REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, após indeferida a gratuidade de justiça requerida inicialmente, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, conforme se vê da decisão fundamentada em ID: 178795332.
Entretanto, a parte autora nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da certidão do ID: 182439691, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinado o recolhimento das custas iniciais, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 8 de janeiro de 2024 14:29:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:05
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:09
Recebidos os autos
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22/11/2023 00:09
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY - CPF: *98.***.*76-00 (AUTOR).
-
26/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708688-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY REPRESENTANTE LEGAL: NADIA AGUIAR NERY REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso; bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2023 20:06:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 20:06
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2023 23:13
Recebidos os autos
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22/09/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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