TJDFT - 0702874-46.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
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23/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:16
Indeferido o pedido de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *98.***.*24-04 (AUTOR)
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03/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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02/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/04/2024 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:01
em cooperação judiciária
-
12/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702874-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: LUANA RIBEIRO FELIX DECISÃO O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702874-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: LUANA RIBEIRO FELIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada/intimada, conforme ( ) "AR" / ( x ) MANDADO de ID nº 182126449, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 07/02/2024.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 15:03:00.
Servidor Geral (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO FELIX em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702874-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA REU: LUANA RIBEIRO FELIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça (ID nº 170545985).
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 27 de setembro de 2023 17:13:25. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO FELIX em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO FELIX em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 16:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:55
Outras decisões
-
02/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/04/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
29/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
28/04/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2023 12:51
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO FELIX em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
14/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 20:23
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:23
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO FELIX em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/10/2022 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 00:32
Recebidos os autos
-
04/10/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 00:16
Recebidos os autos
-
12/07/2022 00:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/06/2022 00:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 23:43
Recebidos os autos
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09/05/2022 23:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/04/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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