TJDFT - 0707450-06.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/08/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZA MARILLAC LOPES LEAL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZA MARILLAC LOPES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707450-06.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUIZA MARILLAC LOPES LEAL, LUIZA MARILLAC LOPES DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LUIZA MARILLAC LOPES LEAL.
Não houve satisfação do crédito e a decisão de id. 151728259 suspendeu o feito nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A pedido da exequente foi realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, da qual foi intimada a autora a se manifestar, (ID. 184737011) Inerte a parte autora foi proferida a decisão de id. 187613040 que determinou a intimação da exequente para dar andamento ao feito, tendo permanecido inerte. .
Intimada pessoalmente (id. 193047557), novamente permaneceu silente.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado eletronicamente. p -
20/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:35
Outras decisões
-
23/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:19
Outras decisões
-
19/12/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:22
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707450-06.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUIZA MARILLAC LOPES LEAL, LUIZA MARILLAC LOPES DE SOUSA DECISÃO Comprove o cedente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no prazo de 10 dias, que o devedor tenha tido ciência da negociação realizada, requisito indispensável à substituição processual e à eficácia da cessão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
28/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:24
Outras decisões
-
25/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 17:27
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:20
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:34
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
01/02/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/12/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de LUIZA MARILLAC LOPES LEAL em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de LUIZA MARILLAC LOPES DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 23:21
Recebidos os autos
-
18/04/2022 23:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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