TJDFT - 0738497-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JULIANA AL HAKIM SALGADO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de KEVIN LIMA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:43
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738497-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por JULIANA AL HAKIM SALGADO em face de BRADESCO SAÚDE S.A, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, do débito remanescente (ID 187201264 – R$ 124,41), pela parte executada, a parte exequente deu plena quitação da dívida (ID 187299069).
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 124,41 (ID 187201264), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 10:14
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738497-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO À parte exequente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:29:56.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
21/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:03
Outras decisões
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05/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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02/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 10:40
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de KEVIN LIMA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/11/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/10/2023 19:41
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738497-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS CAMPOS LIMA DE SOUZA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, proposta por K.
L.
D.
S., representado por sua genitora, em fade de BRADESCO SAÚDE S/A.
Relata o autor ser beneficiário do plano de saúde, operado pela parte ré, com diagnosticado com Pectus Carinatum (CID 10: Q 67.7), sendo prescritos os procedimentos cirúrgicos de correção de deformidade de parede torácica e reconstrução da parede torácica com retalho.
Afirma que os procedimentos cirúrgicos são necessários, para que alcance uma melhoria da sua qualidade de vida, em razão dos problemas sociais e emocionais enfrentados em decorrência da deformidade.
Alega, contudo, que, a despeito da imprescindibilidade da intervenção, findou a requerida por negar o custeio sem declinar os motivos, medida que reputa ilícita.
Requereu, em tutela de urgência, ordem cominatória, voltada a compelir a operadora a autorizar, de forma imediata, a cobertura da cirurgia e dos procedimentos expressamente recomendados pelo médico.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 172050670 a ID 172051445.
Parecer do Parquet, em ID 172895683, requerendo o prosseguimento do feito com a citação da parte ré e postergação da análise do pedido de tutela de urgência.
Feita a breve suma do processado, passo a fundamentar e a decidir.
A tutela de urgência tem por objetivo conferir imediata efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes seus requisitos, que se expressam, em linhas gerais, na probabilidade do direito e na urgência da necessidade da tutela para afastar o risco de dano de improvável reparação (artigo 300 do CPC).
Nesse sentido, a faculdade atribuída ao julgador de antecipar, ainda que de forma provisória, o provimento judicial finalmente almejado, deriva de uma situação fática, previamente constatada, capaz de indicar que a realização do direito possa ser ameaçada pelo lapso temporal necessário ao regular processamento e instrução do feito.
No caso dos autos, a despeito da recomendação médica para a realização da cirurgia torácica, tenho que não se pode vislumbrar o perigo de dano ou o prejuízo ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão da tutela de urgência, que, na espécie, teria natureza evidentemente satisfativa.
No caso concreto, o risco de dano, não se colhe, da leitura do relatório trazido (ID 172050682), qualquer referência expressa ou fundamentada capaz de atestar a urgência imediata na realização do procedimento cirúrgico prescrito, notadamente porque a necessidade da cirurgia teria sido apontada com urgência, ao argumento de que, ao se tornar adulto maduro, a cirurgia corretiva torna-se muito mais dolosa, complexa e com resultados não tão efetivos.
No entanto, o autor se encontra atualmente com treze anos de idade, consoante documento de ID 172050670.
Trata-se, com isso, de argumentação fulcrada em elementos claramente abstratos, e que, a despeito de apontarem para a necessidade da realização da intervenção cirúrgica (probabilidade do direito), não confirmam, de forma expressa e fundamentada, a urgência alegada na petição inicial (perigo de dano).
Não se recomenda, em tais situações, o deferimento da tutela de urgência, medida apenas excepcionalmente admitida e que não prescinde da concreta demonstração de que haverá danos substanciais caso se observe a regular tramitação do feito.
Com isso, não se afigura, ao menos aprioristicamente, suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de tal forma que, sem prejuízo da detida análise meritória, que será levada a efeito após a instauração do contraditório, impõe-se o indeferimento da medida liminar.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos acima declinados, INDEFIRO a tutela de urgência liminarmente vindicada.
Afigurando-se bastante improvável, no momento, a composição entre as partes, e, tendo por norte a razoável duração do processo e a ausência de qualquer prejuízo, deixo de designar prévia audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide (CPC, 139, V).
Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
A contestação deve ser apresentada em até 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Dê-se ciência ao Ministério Público. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:12
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/09/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a K. L. D. S. - CPF: *81.***.*71-50 (AUTOR).
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15/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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