TJDFT - 0741323-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SALDO DE FGTS.
IMPENHORABILIDADE.
LEI 8.036/1990.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 2º, §2º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, “As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.
De acordo com a Lei de regência, embora o saldo das contas vinculadas pertença aos seus titulares, os recursos do FGTS não têm como única finalidade indenizar o trabalhador: “§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, às instituições que atuem com pessoas com deficiência e às entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda”. 1.1.
A impenhorabilidade de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 8.036/90 tem por escopo assegurar a aplicação dos recursos do FGTS nos termos do § 2º do art. 9º da mesma lei, ou seja, em prol da coletividade. 2.
Em harmonia com referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça define impenhorabilidade da verba do FGTS, admitindo a penhora somente em hipótese verdadeiramente excepcional, ou seja, “nos casos de execução de alimentos”. 3.
Caso os valores advindos do FGTS já tenham sido disponibilizados ao trabalhador, tais valores passam a integrar seu patrimônio jurídico disponível, portanto, suscetíveis à penhora.
Referida verba quando depositada em poupança ou em qualquer outra conta perde a condição de impenhorabilidade definida no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90; mas sobre tal verba recai a proteção prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil (impenhorabilidade do montante de até quarenta salários-mínimos). 4.
Na hipótese em discussão, o saldo do FGTS não foi disponibilizado ao trabalhador; continua na conta vinculada ao Fundo administrado pela Conselho Curador do FGTS.
E a parte agravante busca na origem o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em seu favor, o que não caracteriza a excepcionalidade trazida pela jurisprudência (execução de alimentos). 5.
Bom lembrar que o que definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, ocorrido no dia 19/4/2023 (pelo qual definida a possibilidade excepcional de mitigação da regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 833, IV do CPC/2015, para permitir a penhora de percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família), não tem aplicação ao caso dos autos, que tem regramento fixado pela Lei 8.036/90. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
12/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:53
Conhecido o recurso de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - CPF: *43.***.*71-15 (REQUERENTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:10
Juntada de Petição de memoriais
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10/01/2024 13:20
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:07
Desentranhado o documento
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31/10/2023 13:06
Desentranhado o documento
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0741323-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS REQUERIDO: FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS contra as decisões de ID 170667415 e ID 171927972, proferidas pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá/DF em sede de cumprimento de sentença iniciado contra FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA (autos n. 0704612-12.2021.8.07.0008).
A agravante não recolheu o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça (ID 51809474).
Juntou cópias de extratos da conta corrente do Banco do Brasil (ID 51809483), referentes aos últimos 20 dias, informando saldo no valor de R$520,58 (quinhentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), e da conta-corrente do Banco Itaú (ID 51809484 – p.2/7), referente ao mês 06/2023, informando saldo, em 30/06/2023, no valor de R$244,37 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Juntou ainda cópia de declaração de imposto de renda de ano-calendário 2022 (ID 51809484 – p.8). É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC/2015, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.
Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais).
Destaca-se que a agravante teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido em 09/02/2023, no bojo do agravo de instrumento n. 0702510-70.2023.8.07.0000, interposto contra decisão proferida nos mesmos autos originários.
Na ocasião, juntou ao recurso, inicialmente, capturas de telas de aparelho celular (print screen), informando saldo das mesmas contas bancárias (Banco Itaú e Banco do Brasil) no valor de R$57,72 e de R$81,44, respectivamente.
Intimada a comprovar alegada situação de penúria, juntou: a) cópias de declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos: 2019, 2020 e 2021. b) capturas de telas de aparelho celular (print screen) de extrato de conta bancária do Banco Itaú, constando entrada financeira de R$24.895,05 e R$25.245,53 em 12/02022 e 01/2023, respectivamente; e c) cópias de extratos de cartão de crédito do Banco Itaú, bandeira VISA, categoria Platinum, referentes a 11/2022, 12/2022 e 01/2023.
E o benefício foi indeferido dada a constatação de que os rendimentos da agravante superaram em muito o valor de 5 (cinco) salários mínimos, tendo recebido em 12/02022 e 01/2023, respectivamente, R$24.895,05 e R$25.245,53.
Confira-se o que destacado na decisão de ID 43315679, proferida no mencionado agravo de instrumento n. 0702510-70.2023.8.07.0000: “No caso, as capturas de telas de aparelho celular (print screen) de ID’s 43034590 e 43034591, sem dados adicionais aos saldos informados (Banco Itaú, valor de R$57,72, e Banco do Brasil, valor de R$81,44), não respaldam a concessão de justiça gratuita.
Da mesma forma, não respaldam o deferimento do pleito as cópias de extratos de cartão de crédito do Banco Itaú (sem informações relevantes a aferir capacidade econômica da agravante) e as cópias de declarações de imposto de renda de ano-calendário 2019, 2020 e 2021; quanto às últimas, ainda que contenham informações sugerindo que a renda mensal proporcional auferida pela agravante nos respectivos anos tenha sido inferior a R$ 6.510,00 (sem renda em 2019; renda anual de 19.863,00 em 2020; e renda anual de 27.200,00 em 2021).
Isso porque as capturas de telas de aparelho celular (print screen) que informam o extrato da conta bancária do Banco Itaú, referentes aos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, demonstram que os seus rendimentos superaram em muito o valor de 5 (cinco) salários mínimos, tendo a agravante recebido, respectivamente, R$24.895,05 e R$25.245,53, valores suficientes para concluir que aufere rendimento incompatível com alegação de hipossuficiência econômico-financeira.
Assim, não comprovado fazer jus ao benefício postulado, razão de dever ser o benefício indeferido” Muito bem.
O que a agravante juntou nestes autos autoriza a conclusão de que, embora o pequeno valor do saldo dos períodos fragmentados que escolheu, o certo é que os extratos bancários informam grande movimentação financeira nas suas contas-corrente, com realizações de PIX para outra conta bancária da agravante (movimentações recentes em 22/09/2023, 25/09/2023 e 26/09/2023, as duas primeiras no valor de R$3.000,00 e a última de R$2.000,00): a) 22/09/2023 Pix – Enviado 22/09 17:33 Patricia Helena Agostinho 3.000,00 (-); b) 25/09/2023 Pix – Enviado 25/09 15:53 Patricia Helena Agostinho 3.000,00 (-); e c) 26/09/2023 Pix - Enviado 26/09 11:27 Patricia Helena Agostinho 2.000,00 (-) — ID51809483.
Veja-se que somente referidas movimentações (totalizando R$8.000,00) já demonstram que os seus rendimentos superaram o valor de 5 (cinco) salários mínimos (R$6.510,00), do que se conclui auferir rendimento incompatível com alegação de hipossuficiência econômico-financeira.
Assim, não faz jus ao benefício postulado, razão de dever ser o benefício indeferido.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 99 do CPC/2015 que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não comprovados os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. 2. ‘3. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 4.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, que não acrescentou nenhuma documentação para fundamentar sua alegada incapacidade de arcar com as custas processuais, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido’ (Acórdão 1386726, 07319992620218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1646638, 07285693220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas. 3.
Não comprovada nos autos a insuficiência de recursos apta a corroborar a declaração de hipossuficiência, é mister o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido” (Acórdão 1644777, 07294154920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais argumentos, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Comunique-se.
Intime-se a agravante para recolhimento do preparo deste recurso no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.007 do Código de Processo Civil).
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
29/09/2023 11:23
Juntada de Petição de comprovante
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29/09/2023 00:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 00:09
Outras Decisões
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27/09/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/09/2023 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 14:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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