TJDFT - 0727452-71.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727452-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA FERREIRA FONTAO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por IRACILDA FERREIRA FONTAO, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., tendo havido a satisfação da obrigação ante o bloqueio integral da verba (ID 199570737), conforme reconhecido pelo credor (ID 201208335). 2.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID ID 199570737, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 3.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Preclusa esta sentença, promova-se a transferência do montante bloqueado conforme ID 199570737, ou seja, R$ 9.888,07 (nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sete centavos), mais os acréscimos legais, à seguinte conta: Banco do Brasil Titular: Idalmo Alves de Castro Júnior Agência: 4595-0 Conta corrente: 6998-1 CPF: *22.***.*07-95 5.
Custas pela parte requerida. 6.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727452-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILDA FERREIRA FONTAO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido IRACILDA FERREIRA FONTAO, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., relativo débito principal.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 8.097,24 (oito mil, noventa e sete reais e vinte e quatro centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, VIA SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 8.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
19/04/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:13
Deferido o pedido de IRACILDA FERREIRA FONTAO - CPF: *44.***.*03-53 (AUTOR).
-
18/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/04/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:39
Outras decisões
-
09/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de IRACILDA FERREIRA FONTAO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727452-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILDA FERREIRA FONTAO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente da dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias consoante solicitado na petição de ID 190568857.
Transcorrido o prazo, a parte deverá dar andamento ao feito independente de intimação.
Sem prejuízo, encaminho os autos à contadoria para cálculo de custas finais.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 08:18:43.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
20/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:50
Indeferido o pedido de IRACILDA FERREIRA FONTAO - CPF: *44.***.*03-53 (AUTOR)
-
08/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de IRACILDA FERREIRA FONTAO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727452-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILDA FERREIRA FONTAO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito das certidões sob os IDs n.184567607 e 187481803, a fim de requerer o que entender direito, no prazo de 5(cinco) dias. 2.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
25/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:08
Outras decisões
-
22/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/02/2024 16:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU) em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:47
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:29
Deferido o pedido de IRACILDA FERREIRA FONTAO - CPF: *44.***.*03-53 (AUTOR).
-
24/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:46
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
24/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:47
Outras decisões
-
13/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de IRACILDA FERREIRA FONTAO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727452-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILDA FERREIRA FONTAO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Uma vez publicado o acórdão referente ao Tema Repetitivo 1.069, reputo cabível o prosseguimento do feito haja vista a desnecessidade de que se aguarde o seu trânsito em julgado, conforme Jurisprudência dominante no STF e STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de antecipação de tutela, proposta por IRACILDA FERREIRA FONTAO, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A. 3.
Relata a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré.
Aduz ter se submetido a uma cirurgia bariátrica, a qual lhe acarretou a perda de grande quantidade peso.
Assevera que o emagrecimento resultou em um quadro de excesso de pele, com indicação médica para a realização de cirurgia reparadora, cujo pedido fora negado pela ré. 4.
Entende que a negativa apresentada é ilícita, dada a indicação médica para sua realização, sendo devida, para todos os fins, a cobertura pretendida em sua integralidade. 5.
Requer, assim, a título de tutela antecipada, seja a ré compelida a autorizar os seguintes procedimentos cirúrgicos corretivos: correção de Lipodistrofia braquial (código TUSS 30101190 2X) e reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais (código TUSS 30602246 2X).
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e o pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6.
A decisão de Id 71024803 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes requeridos, sob pena de multa.
Determinou, ainda, a designação de audiência de conciliação a qual restou infrutífera (Id 75922938). 7.
Por meio da petição de Id 77297470, a requerida apresentou contestação.
Aduz, de forma preliminar, impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que a negativa é lícita por tratar-se de procedimento nitidamente estético sendo, portanto, indevido o custeio além de inexistirem atos ilícitos que justifiquem indenização por dano moral. 8.
Réplica ao Id 77356895. 9.
A decisão de Id 77419240 suspendeu o feito até o julgamento do Tema 1.069. 10.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 11.
Inicialmente, passo à análise da preliminar arquida pela ré quanto à impugnação do valor da causa. 12.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de compensação por danos morais de modo que os pedidos possuem valor econômico.
O valor da causa, portanto, deve corresponder ao somatório da indenização pleiteada com o custo do procedimento médico requerido, conforme prevê o art. 292, VI do CPC. 13.
Desta feita, depreende-se que a autora atribuiu ao procedimento cirúrgico o valor de R$ 20.990,00 (vinte mil, novecentos e noventa reais).
A requerida, por sua vez, cingiu-se a alegar que o valor da causa deve corresponder apenas ao montante requerido a título de indenização por danos morais, em evidente ofensa ao previsto no art. 292, VI do CPC. 14.
Ademais, a requerida é quem detém as informações necessárias para indicação do valor exato concernente ao procedimento cirúrgico pleiteado, devendo apresenta-lo no momento da impugnação, o que não fez. 15.
Desta feita, a medida que se impõe é a rejeição da impugnação ao valor da causa, devendo-se considerar o montante atribuído pela autora. 16.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. 17.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo a sua organização. 18.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil em voga.
Prazo: 05 (cinco) dias. 19.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a ré integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 20.
A controvérsia suscitada pela ré baseia-se na tese de que há caráter unicamente estético na cirurgia pleiteada a atrair o cabimento da negativa e a ausência do dever de indenizar.
O ônus da prova, portanto, deve ser suportado pela ré, sob pena de se imputar à autora a comprovação de fato negativo. 21.
Quanto ao ponto controvertido, reputo cabível a produção da prova pericial requerida pela ré em sede de contestação. 22.
Para tanto, nomeio o perito o Dr.
Rodrigo Vieira Silva, CPF *16.***.*12-72 ([email protected]).
Cadastre-se. 23.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 24.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão custeados pela ré, conforme preceitua o Art. 95 do CPC. 25.
Vindo aos autos a proposta, intime-se a ré para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. 26.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 27.
Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias e libere-se 50% ( cinquenta por cento) do valor dos honorários em prol do perito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
29/09/2023 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 17:02
Recebidos os autos
-
23/12/2022 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/12/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 03:06
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 17:16
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/11/2020 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2020 16:10
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/11/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2020 15:50
Juntada de Petição de comprovante
-
17/11/2020 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2020 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 16:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 17ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
29/10/2020 16:49
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2020 14:10 #Não preenchido#.
-
26/10/2020 13:21
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
20/10/2020 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 15:59
Juntada de Petição de atos constitutivos
-
20/10/2020 15:59
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
20/10/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:54
Audiência Conciliação designada - 29/10/2020 14:10
-
14/09/2020 17:54
Audiência Conciliação designada - 29/10/2020 14:10
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 13:35
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708162-24.2021.8.07.0005
Roberta Cristina Alves de Sousa Cosmo
Guilherme Aparecido da Silva Cosmo
Advogado: Ana Paula Leite Carneiro Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 16:46
Processo nº 0708830-65.2021.8.07.0014
Maria Coelho da Silva
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 20:04
Processo nº 0717792-87.2019.8.07.0001
Daniel SA de Carvalho
Lauandra Alves Peixoto
Advogado: Flaubert Vinicius Silva Marcal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 16:01
Processo nº 0764450-22.2022.8.07.0016
Forsat - Seguranca e Tecnologia LTDA - E...
Bmf Colchoes Eireli
Advogado: Luiz Humberto Vieira Guido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 11:45
Processo nº 0708624-80.2023.8.07.0014
Terezinha de Jesus da Silva Reis
Luanna Kathyleen Silva Lauande Martins
Advogado: Daniel Fernandes Athaide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:29