TJDFT - 0764450-22.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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01/11/2023 13:59
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 18:30
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764450-22.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FORSAT - SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - EPP REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por FORSAT – SEGURANÇA E TECNOLOGIA LTDA – EPP em desfavor de BMF COLCHOES EIRELI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a rescisão do contrato com a condenação da Empresa ré ao pagamento de pendências contratuais no valor de R$ 1.402,44.
A Empresa ré foi citada (ID 145816954), mas não participou da audiência de conciliação, nem apresentou defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Tendo em vista que a Empresa ré não compareceu à solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que a Empresa autora entabulou contrato de prestação de serviço de monitoramento com a Empresa ré (ID 144495136), que não honrou com o pagamento dos serviços realizados entre 10/12/2021 e 10/07/2022.
Caracterizado o inadimplemento da Empresa ré, impõe-se seja reconhecido o direito da Empresa autora à rescisão do contrato, com o pagamento dos valores correspondentes aos meses em que houve prestação de serviço sem a devida contraprestação pecuniária, entre 10/12/2021 e 10/07/2022.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a Empresa ré a pagar para a Empresa autora o valor de R$ 1.402,44 (mil quatrocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da presente ação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a Empresa ré via DJe, em face de sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 22:10
Recebidos os autos
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26/09/2023 22:10
Julgado procedente o pedido
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23/09/2023 05:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:44
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:44
Outras decisões
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14/06/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 21:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 21:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 16:51
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:51
Deferido o pedido de FORSAT - SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
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14/03/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/03/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2022 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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