TJDFT - 0717792-87.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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28/07/2025 12:29
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LAUANDRA ALVES PEIXOTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LARICE PACHECO CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717792-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ARILDO PINHEIRO DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LARICE PACHECO CARVALHO, LAUANDRA ALVES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 238600192, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte exequente por 10 (dez) dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:53
Deferido o pedido de DANIEL SA DE CARVALHO - CPF: *83.***.*10-06 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LAUANDRA ALVES PEIXOTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LARICE PACHECO CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:30
Deferido em parte o pedido de DANIEL SA DE CARVALHO - CPF: *83.***.*10-06 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LAUANDRA ALVES PEIXOTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LARICE PACHECO CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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01/03/2025 11:16
Deferido em parte o pedido de DANIEL SA DE CARVALHO - CPF: *83.***.*10-06 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LAUANDRA ALVES PEIXOTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LARICE PACHECO CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:34
Deferido o pedido de MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI - CPF: *02.***.*97-89 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LAUANDRA ALVES PEIXOTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LARICE PACHECO CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717792-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SA DE CARVALHO EXECUTADO: LARICE PACHECO CARVALHO, LAUANDRA ALVES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as quantias constritas, conforme decisão, ademais preclusa (id. 213401243), e relatórios de ids. 210430166, 210430168, 210430169, 210430170 e 210430171, encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo e o requerimento de id. 213881462, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor DANIEL SÁ DE CARVALHO, CPF nº *83.***.*10-06, de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos), depositados na conta judicial nº 1553760180 (id. 216282052); R$ 12,99 (doze reais e noventa e nove centavos), depositados na conta judicial nº 1553763278; e R$ 1.294,70 (mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), depositados na conta judicial nº 1553761020, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco XP S/A (348) de n.º 1248573-4, agência 0001, chave PIX nº [email protected], de titularidade do Advogado Arildo Pinheiro de Souza, CPF nº *39.***.*81-91 (id. 38366914).
Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
25/11/2024 13:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:14
Deferido o pedido de DANIEL SA DE CARVALHO - CPF: *83.***.*10-06 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LAUANDRA ALVES PEIXOTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LARICE PACHECO CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717792-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SA DE CARVALHO EXECUTADO: LARICE PACHECO CARVALHO, LAUANDRA ALVES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor DANIEL SÁ DE CARVALHO.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 09:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de LAUANDRA ALVES PEIXOTO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LAUANDRA ALVES PEIXOTO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LARICE PACHECO CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717792-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SA DE CARVALHO, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI EXECUTADO: LARICE PACHECO CARVALHO, LAUANDRA ALVES PEIXOTO, DANIEL SA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, conforme decisão de ID 184783740.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:48:20.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
27/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717792-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SA DE CARVALHO, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI EXECUTADO: LARICE PACHECO CARVALHO, LAUANDRA ALVES PEIXOTO, DANIEL SA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido na petição de id. 181311321 e considerando a petição e a decisão de ids. 169088545 e 169250418, expeça-se, independente de preclusão desta decisão, em favor da credora de honorários advocatícios MAÍRA DANIELA GONÇALVES CASTALDI, CPF nº *02.***.*97-89, alvará de levantamento de R$ 1.362,97 (um mil trezentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 2841275420 (id. 184783705).
Manifeste-se a credora MAÍRA DANIELA GONÇALVES CASTALDI, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Sem prejuízo, a preceder outras apreciações, cumpra o credor DANIEL SÁ DE CARVALHO, conforme determinado no sexto parágrafo da decisão de id. 126722791.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
21/02/2024 08:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:08
Deferido o pedido de CASTALDI ADVOCACIA registrado(a) civilmente como MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI - CPF: *02.***.*97-89 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717792-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SA DE CARVALHO, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI EXECUTADO: LARICE PACHECO CARVALHO, LAUANDRA ALVES PEIXOTO, DANIEL SA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de id. 169088545.
Por conseguinte, revogo as decisões de ids. 158093891 e 162752872, no tópico pertinente à determinação de expedição de alvará de levantamento de valores em favor de DANIEL SÁ DE CARVALHO, bem como promovo o arresto do "quantum" mantido na conta judicial BRB de n.º 2841275420 a título de garantia do cumprimento de sentença deflagrado contra aquela parte por MAIRA DANIELA GONÇALVES CASTALDI, ficando dispensada a lavratura de termo.
Aguarde-se o transcurso do prazo inaugurado pela decisão de id. 166552693, para a oposição de impugnação por DANIEL SÁ DE CARVALHO e, caso transcorra "in albis", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:42
Deferido o pedido de DANIEL SA DE CARVALHO - CPF: *83.***.*10-06 (EXECUTADO).
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21/08/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:26
Outras decisões
-
19/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LAUANDRA ALVES PEIXOTO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:13
Outras decisões
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21/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de LARICE PACHECO CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de LAUANDRA ALVES PEIXOTO em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:24
Deferido o pedido de DANIEL SA DE CARVALHO - CPF: *83.***.*10-06 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LARICE PACHECO CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LAUANDRA ALVES PEIXOTO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LAUANDRA ALVES PEIXOTO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de LARICE PACHECO CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:35
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de LARICE PACHECO CARVALHO em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de LAUANDRA ALVES PEIXOTO em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LAUANDRA ALVES PEIXOTO em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 13/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LAUANDRA ALVES PEIXOTO em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/09/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:46
Indeferido o pedido de DANIEL SA DE CARVALHO - CPF: *83.***.*10-06 (EXEQUENTE) e LAUANDRA ALVES PEIXOTO - CPF: *02.***.*92-13 (EXECUTADO)
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:07
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LARICE PACHECO CARVALHO em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2022 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 12:33
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 12:32
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/02/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
14/01/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
-
06/01/2022 11:39
Recebidos os autos
-
06/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/09/2021 09:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:10
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 18:27
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2021 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/01/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2020 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 18:34
Expedição de Ofício.
-
09/07/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 17:29
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 15:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/12/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/12/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:12
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
10/12/2019 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2019 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2019 19:17
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 25/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 13:13
Publicado Despacho em 05/11/2019.
-
05/11/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 19:44
Recebidos os autos
-
31/10/2019 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:45
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 22/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 04:27
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 18:48
Recebidos os autos
-
26/09/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/09/2019 20:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 20:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2019 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2019 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2019 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 05:49
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 25/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2019 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 07:04
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2019 18:07
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2019 13:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/06/2019 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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