TJDFT - 0702378-68.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 20:46
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/07/2024 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702378-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REPRESENTANTE LEGAL: LIMA ADVOCACIA E CONSULTORIA REU: FERNANDO CESAR MENESES DOS SANTOS CERTIDÃO Conforme sentença de id. 198590221, dê-se ciência ao devedor, da petição de id. 202710006, para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
04/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 20:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
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22/12/2023 03:11
Juntada de Certidão
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21/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
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20/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
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22/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:25
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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05/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702378-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA REU: FERNANDO CESAR MENESES DOS SANTOS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 169354090 e ID: 172896638.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 172791313), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando os dados bancários apontados na petição em referência; desde já, autorizo o levantamento dos valores eventualmente depositados pela parte ré, com as devidas atualizações, mediante expedição de alvará eletrônico em favor da autora.
Sem honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2023 12:53:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 19:53
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:52
Homologada a Transação
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25/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 20:42
Recebidos os autos
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09/04/2023 20:42
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR).
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23/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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