TJDFT - 0710390-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710390-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA REVEL: TECNOTEC LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA em desfavor de TECNOTEC LTDA, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que adquiriu da ré um console Nintendo Switch + Joy-com Neon + Mario Kart 8 Deluxe + 3 meses de assinatura Nintendo Switch Online, na cor azul e vermelha, pelo valor de R$ 1.979,99 (mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), em 03.02.2023.
Aduz que, embora quitado o preço acordado, a ré não efetuou a entrega do produto.
Expõe que há inúmeras reclamações de consumidores em situações congêneres à sua.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a realização de constrições nos ativos financeiros da ré, até o limite da quantia despendida pelo mencionado produto.
No mérito, pugna pela confirmação da medida acautelatória e pela condenação da ré à restituição do preço pago e à compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 151757966 a 151757993.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 151757992 e 151757993.
A decisão de ID 151821786 deferiu o pedido acautelatório, mas a pesquisa nos ativos financeiros da ré restou infrutífera (ID 153300213).
A ré foi citada, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 219690162 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final da mercadoria fornecida pela ré no mercado de consumo.
Consignadas essas premissas, pretende o autor a restituição dos valores pagos pela mercadoria objeto da lide e a compensação dos danos morais suportados.
Com efeito, o autor comprovou nos autos a compra do aparelho eletrônico declinado à inicial (IDs 51757968 a 151757972), bem como o inadimplemento da ré quanto à sua entrega na forma pactuada (IDs 151757973 a 151757975) A ré, por sua vez, não afastou o inadimplemento que lhe foi imputado (artigo 373, II, do CPC), a conferir higidez à narrativa empregada na peça de ingresso.
Cabível, pois, a restituição do preço pago pelo autor.
Por fim, o dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o qual não se verifica in casu.
Na espécie, o inadimplemento atribuível à ré está circunscrito à seara patrimonial, não tendo sido identificadas condutas hábeis a extrapolar as consequências do cenário de crise contratual erigido na relação negocial em análise.
Não é demais lembrar que a configuração do dano moral exige violação a direitos da personalidade que ultrapassem os aborrecimentos ínsitos às negociações rotineiras e possíveis descumprimentos de ajustes, hipótese diversa da presente (Acórdão 1390968, 00086138820158070009, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022).
Vale dizer, o conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de massas, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapto para causar danos morais.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.979,99 (mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção, devendo estes serem pagos apenas pela ré, haja vista a não apresentação de defesa nos autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
17/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710390-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA REU: TECNOTEC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme trazido na decisão sob o ID 214815138 – item 2.2, o pedido de desistência do cumprimento da Carta Precatória expedida para a COMARCA DE ARAÇATUBA/SP (ID 174202586), bem como a solicitação de restituição de custas, deverá ser informado/requerido ao juízo deprecado pelo próprio requerente. 2.
Tendo em vista as informações trazidas sob o ID 214966205, torno sem efeito a decisão de ID 173874712 - item 3. 3.
Ademais, em face do decurso de longo prazo desde da efetiva citação, e a fim de evitar futuras alegações de nulidades, concedo o prazo de 15(quinze) dias para que a parte requerida, devidamente citada sob o ID 171460346, apresente a sua defesa nos autos, sob pena de decretação de revelia. 4.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:56
Outras decisões
-
29/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:42
Outras decisões
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:40
Indeferido o pedido de FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA - CPF: *09.***.*40-71 (AUTOR)
-
17/10/2024 18:40
Outras decisões
-
15/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710390-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA REU: TECNOTEC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face das informações contidas na petição do autor sob o ID 202687139, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Transcorrido o prazo, intime-se o requerente para informar o andamento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
04/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710390-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA REU: TECNOTEC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos da certidão de ID n. 193635804, promovo o registro do movimento de suspensão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710390-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA REU: TECNOTEC LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a informação encaminhada pela Central de Precatórias - Comarca de Manaus-AM, documento ora anexado.
Sem prejuízo, aguarde-se devolução de carta precatória encaminhada à comarca de São Paulo.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 13:05:26.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
19/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:23
Outras decisões
-
04/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:07
Deferido o pedido de FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA - CPF: *09.***.*40-71 (AUTOR).
-
31/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:08
Indeferido o pedido de FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA - CPF: *09.***.*40-71 (AUTOR)
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710390-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA REU: TECNOTEC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A fim de analisar o pedido de ID nº 173448558, à Secretaria para que promova a atualização de certidão, para fins de citação da requerida TECNOTEC LTDA, na pessoa sócio ÍTALO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *43.***.*86-97. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:03
Outras decisões
-
27/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/09/2023 08:00
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 14:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 14:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de FELIPE AZEVEDO RIOS SILVA - CPF: *09.***.*40-71 (AUTOR)
-
05/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:28
Outras decisões
-
12/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
08/05/2023 20:39
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:59
Outras decisões
-
21/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:18
Outras decisões
-
09/03/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708624-80.2023.8.07.0014
Terezinha de Jesus da Silva Reis
Luanna Kathyleen Silva Lauande Martins
Advogado: Daniel Fernandes Athaide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:29
Processo nº 0727452-71.2020.8.07.0001
Iracilda Ferreira Fontao
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2020 12:43
Processo nº 0706023-84.2021.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael Lorran Brito de Andrade
Advogado: Sandro Soares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 15:11
Processo nº 0011435-30.2013.8.07.0006
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Adammo Ricardo Goncalves Vieira
Advogado: Fabiola Pedreira Flavio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2020 14:55
Processo nº 0702378-68.2023.8.07.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fernando Cesar Meneses dos Santos
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 14:05