TJDFT - 0719365-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO FRANCA FIALHO em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719365-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO FRANCA FIALHO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
02/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:28
Deferido o pedido de PAULO FRANCA FIALHO - CPF: *24.***.*92-95 (AUTOR).
-
12/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/03/2024 13:17
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de PAULO FRANCA FIALHO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719365-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FRANCA FIALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PAULO FRANCA FIALHO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA., partes qualificadas nos autos.
A parte autora, titular de conta corrente mantida junto ao banco réu, afirma, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta corrente decorrentes de dívida prescrita.
Aduz que a conduta ilícita da instituição bancária lhe causou danos de ordem material e moral.
Em razão disso, requer: i) a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu restitua, em dobro, o valor descontado diretamente de sua conta, sob pena de multa diária; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência não concedida (id n. 172449742).
Em contestação, o réu defende que possui autorização prevista em contrato para realizar descontos na conta do autor.
Argumenta ainda pela aplicação da tese firmada pelo STJ no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos n° 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP (Tema 1085) Sustenta que "o fato de o autor ter pretendido a revogação dos descontos em conta corrente não implica na quitação de sua dívida que deverá ser adimplida por outros meios (…)".
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É fato incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento em contestação, o desconto realizado pelo banco réu na data de 29/08/2023 (art. 374, II, do CPC/2015).Ademais, o documento de id n. 172354809 - Pág. 1 corrobora essa tese ao demonstrar o dito desconto, sob a rubrica “AMORTIZ PREJ”.
Na hipótese dos autos, a pretensão do banco réu de cobrar a referida dívida já se encontra prescrita. É o que se extrai do teor da tela sistêmica de id n. 176955519 - Pág. 1 Nesse sentido, não tendo a instituição bancária exercido o seu direito de cobrança/pretensão no tempo legal, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial ou extrajudicialmente, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.º 2.088.100 - SP (2023/0264519-5; Relatora Exma.
Sra.
Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do julgamento: 17/10/2023)".
Desse modo, é possível concluir como indevido o desconto automático ocorrido/realizado na conta bancária da parte autora, na data de 29/08/2023, no importe de R$ 520,00, conforme extrato de id n. 172354809 - Pág. 1.
Logo, a restituição é medida que se impõe..
A restituição deverá ocorrer de forma simples, porquanto a cobrança/desconto decorreu de previsão contratual, afastada somente em juízo, o que ofusca a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pela parte autora, de ter valor considerável debitado indevidamente de sua conta, foi suficiente para agravar o desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor a quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO FRANCA FIALHO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:54
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/10/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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01/10/2023 02:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719365-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FRANCA FIALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de conciliação designada para o dia 07/11/2023 foi antecipada.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 50/2020, fica designado o dia 20/10/2023 16:00 para audiência de Conciliação (videoconferência), por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_2_virtual_16_00 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) requerente(s) e cite(m)-se a(as) parte(s) requerida(s).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 12:40:36.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/09/2023 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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