TJDFT - 0714855-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:04
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 03:58
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ROSA FERNANDES DA NOBREGA CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714855-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA FERNANDES DA NOBREGA CARVALHO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 164365532 e 164365516, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172373619. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 22:00
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 22:00
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:20
Deferido o pedido de ROSA FERNANDES DA NOBREGA CARVALHO - CPF: *69.***.*20-78 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:14
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:49
Deferido o pedido de ROSA FERNANDES DA NOBREGA CARVALHO - CPF: *69.***.*20-78 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:06
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2022 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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