TJDFT - 0750657-79.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:08
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 08:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:57
Indeferida a petição inicial
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20/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:13
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750657-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI EXECUTADO: ANDREA CUNHA DE OLIVEIRA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em face de ANDREA CUNHA DE OLIVEIRA, esta residente e domiciliada na a QI 18, CJ R, Casa 34, Guará I, CEP: 71015-184, conforme consta na petição inicial.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a parte executada, na relação jurídica trazida aos autos, configura-se como consumidora e a exequente como fornecedora de produtos e serviços.
Dessa forma, tenho que a norma consumerista, de viés Constitucional, torna absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse contexto, filio-me ao entendimento esposado no v.
Acórdão cuja ementa é vazada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
CONSUMIDOR.
PÓLO PASSIVO.
SÚMULA N. 33 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
No âmbito das demandas consumeristas, a caracterização da competência como absoluta ou relativa depende diretamente da posição processual ocupada pelo consumidor.
Isto é, quando o consumidor propõe a demanda, a competência do seu domicílio é relativa, nos moldes do art. 101, inciso I, do CDC.
Ao passo que, quando o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, figura no polo passivo, a competência de seu domicílio é absoluta. 2.
Em que pese a Súmula n. 33 do STJ estabelecer que a "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Em se tratando de relação de consumo, onde figura no pólo passivo o consumidor, o Superior Tribunal de Justiça entende que a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício.
Trata-se de verdadeira exceção ao disposto na Súmula n. 33 do STJ, que tem como fundamento o princípio, no sentido próprio do termo, que dá sentido ao microssistema de defesa do consumidor.
Reconhecendo o mérito da interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a qual protege o consumidor, que o que faz permitir a declaração de incompetência nesses casos não é o critério da territorialidade, mas sim o da vulnerabilidade do consumidor.
O sistema não se vê privado de coerência pela assunção dessa possibilidade, já que deve ser mantida, por óbvio, a regra de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Entretanto, nesses casos, apesar da relatividade da competência, pode-se suscitar a incompetência do juízo em atenção ao princípio da facilitação do acesso à justiça.
Não se operam, nesses casos, as consequências decorrentes da assunção da premissa de que a competência seria absoluta.
Fosse esse o caso, incidiria o Art. 64, § 4o do CPC, solução inadequada.
Incidência da força imperativa de regra de ordem pública que opera no sentido de prover o consumidor de instrumentos processuais cujo objetivo é compensar o desequilíbrio de poder entre si e o fornecedor, em franca homenagem à ideia de igualdade material ou substantiva.
Entender de outra forma seria subverter a premissa de que a competência territorial é sempre relativa, transformando-a em absoluta para os casos em que o consumidor esteja no polo passivo da demanda, atraindo a incidência das consequências do Art. 64, §4o. do CPC. 3.
O art. 6º, VIII do CDC, como norma cogente, garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, perante o fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. 4.
Conflito negativo de competência rejeitado.
Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1150527, 07170950620188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tenho que o feito deva ser processado e julgado pelo foro do domicílio da parte executada, qual seja, na Circunscrição Judiciária do Guará/DF, pelo que determino seja redistribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis daquela Circunscrição.
Intime-se a parte exequente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 20:02
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:01
Declarada incompetência
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24/09/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/09/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 21:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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