TJDFT - 0740605-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:28
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA TRAJANO LEAL POVOA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO.
TEMA REPETITIVO 1.069 DO STJ.
AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
TESE FIXADA. 1.
Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (CPC, art. 1.030, III). 2.
A jurisprudência do STJ segue no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia para aplicação das teses firmadas. 3.
Com o julgamento definitivo do processo e a fixação da tese em sede de recurso repetitivo, não subsiste razão para a suspensão do processo. 4.
Recurso conhecido e provido. -
16/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:12
Conhecido o recurso de ADRIANA TRAJANO LEAL POVOA - CPF: *00.***.*50-24 (AGRAVANTE) e provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/10/2023 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ADRIANA TRAJANO LEAL POVOA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0740605-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA TRAJANO LEAL POVOA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Adriana Trajano Leal Povoa contra decisão da 16ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento proposta em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S/A (autos nº 0717371-63.2020.8.07.0001), manteve a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e nº 1872321/SP (ID nº 172239381, págs. 1-2). 2.
Em suma, a agravante sustenta que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos, considerando que já foi fixada tese no julgamento do Tema 1069, nos seguintes termos: “i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida. ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
A junta médica deverá ser custeada pelo plano de saúde e deverá ser composta por um médico indicado pelo beneficiário, um médico indicado pela operadora de plano de saúde e um terceiro médico indicado pelas partes.” 3.
Destaca que a existência de decisão de mérito sobre a controvérsia, julgada sob a sistemática da repercussão geral, autoriza o processamento e julgamento das demais causas sobre a matéria, independentemente do trânsito em julgado.
Cita precedentes. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para determinar o regular prosseguimento do processo de origem e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
A agravante não providenciou o preparo, mas informa que é beneficiária da gratuidade de justiça. 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá deferir a antecipação de tutela recursal, parcial ou total, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I). 8.
A decisão recorrida pontuou a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da controvérsia como mecanismo de garantia da segurança jurídica e para evitar a prática de atos processuais desnecessários, o que vai ao encontro dos princípios da economia e da celeridade processual. 9.
A decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência que pretendia a autorização imediata dos procedimentos cirúrgicos indicados à agravante foi proferida em 9/6/2020 (ID nº 65069596), oportunidade em que se destacou a ausência de riscos imediatos à saúde da agravante, com a observância das particularidades do caso concreto. 10.
Como consequência, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar modificação no cenário fático-jurídico para justificar que a determinação de aguardar o trânsito em julgado da matéria possa lhe causar iminente prejuízo material ou processual. 11.
Nesta via de estrita delibação e de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela recursal pretendida pela agravante.
DISPOSITIVO 12.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.019, I e 995, parágrafo único). 13.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 14.
Comunique-se à 16ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 15.
Oportunamente, retornem-me os autos. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 25 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 20:58
Recebidos os autos
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22/09/2023 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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