TJDFT - 0740376-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 18:26
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de AVR ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONEGOCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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13/12/2023 13:58
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740376-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: AVR ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONEGOCIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central em face da r. decisão (ID 169954455, na origem) que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por AVR Arquitetura e Agronegócios Ltda., deferiu o pedido de tutela de urgência da Autora/Agravada para determinar que a Ré/Agravante se abstenha de promover (i) “a cobrança em face da autora, por qualquer meio físico, eletrônico ou virtual, dos prêmios mensais, vencidos a partir de 10/08/2023 (ID 169554364), inclusive, em virtude do contrato de plano de saúde, cujo resumo consta do ID 169554358 – Págs. 1/31”; e (ii) “a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes em decorrência dos prêmios mensais, vencidos a partir de 10/08/2023 (ID 169554364), inclusive, em virtude do contrato de plano de saúde, cujo resumo consta do ID 169554358 – Págs. 1/31”.
Nas razões recursais (ID 51603429), alega, em resumo, que a Autora/Agravada pretende obter o cancelamento do contrato e das cobranças de forma imediata e sem observância às normas contratuais.
Sustenta que no sistema dela não existe solicitação de cancelamento e que a Agravada não demonstrou haver realizado o pedido correspondente.
Requer que seja concedida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão recorrida. É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A peça recursal limita-se a requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem sequer indicar a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que ampare o pedido liminar.
Em verdade, observa-se que a argumentação declinada nas razões recursais se voltou tão somente a rebater a possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada pela Autora na origem, sem tecer considerações acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela nesta instância recursal.
Ademais, a r. decisão agravada determinou apenas que a Agravante se abstivesse de efetuar cobranças de valores vencidos a partir de 10/8/2023 e de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que não se vislumbra perigo de dano à Recorrente em aguardar o regular julgamento deste recurso.
E, de toda forma, ninguém é obrigado a permanecer vinculado à contrato.
Assim, quando muito, a controvérsia a ser dirimida na origem se dará em torno de qual a data a ser considerada para fins de rescisão, se a da reunião virtual para tratar do cancelamento ou a data da citação na ação de conhecimento de origem, bem como se aplicável ou não a cláusula penal, portanto, questões de ordem meramente monetária.
Frise-se que, caso futuramente se reconheça a improcedência dos pedidos da Agravada, a Agravante poderá cobrar dela os valores que deixou de adimplir.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/09/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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