TJDFT - 0754267-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAMAR MENDES NETO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754267-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL BERTOLACINI BARBOSA EXECUTADO: ITAMAR MENDES NETO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente informou que a parte executada satisfez integralmente a obrigação (Id 199513639), e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/06/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 19:40
Processo Desarquivado
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29/04/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAMAR MENDES NETO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754267-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL BERTOLACINI BARBOSA EXECUTADO: ITAMAR MENDES NETO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/03/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/02/2024 21:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 19:40
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:40
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL BERTOLACINI BARBOSA - CPF: *72.***.*71-78 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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20/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:34
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL BERTOLACINI BARBOSA - CPF: *72.***.*71-78 (EXEQUENTE).
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14/10/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/10/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754267-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL BERTOLACINI BARBOSA EXECUTADO: ITAMAR MENDES NETO CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:05:13. -
25/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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07/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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04/09/2023 17:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 20:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAMAR MENDES NETO em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 10:27
Expedição de Carta.
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20/06/2023 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:21
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAMAR MENDES NETO em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:19
Publicado Petição em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 21:52
Recebidos os autos
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11/04/2023 21:52
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/01/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2023 21:56
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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20/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/10/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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