TJDFT - 0701264-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:11
Outras decisões
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18/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
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17/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA MENDES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA PAPA MIRANDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANO PAPA MIRANDA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:39
Publicado Edital em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701264-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO PAPA MIRANDA, ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM, NATALIA TEIXEIRA MENDES, PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM, ADRIANA PAPA MIRANDA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Objeto: INTIMAÇÃO de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-32.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, acima qualificado(s), o(s) qual(is) não constituiu(constituíram) advogado(s) nos autos, para para promover o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 439,76 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de apoio judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 7º andar, Ala B, Sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
02/10/2024 15:12
Expedição de Edital.
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 08:14
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA PAPA MIRANDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANO PAPA MIRANDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA MENDES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701264-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO PAPA MIRANDA, ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM, NATALIA TEIXEIRA MENDES, PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM, ADRIANA PAPA MIRANDA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FABIO PAPA MIRANDA, ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM, NATALIA TEIXEIRA MENDES, PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM e ADRIANA PAPA MIRANDA, em face de G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Alegam os autores que, na qualidade de consumidores, celebraram “contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos”.
Aduz que a cláusula segunda do contrato firmado pelas partes previu a remuneração mínima de 10% (dez por cento) sobre o capital investido pelos autores, a ser paga mensalmente durante 24 (vinte e quatro) meses ou 36 (trinta e seis) meses, de acordo com cláusula sétima de cada respectivo contrato firmado pelos autores.
Informa que o contrato também previa que a devolução do capital investido ocorreria apenas após o término de cada contrato, sem que houvesse previsão de resgate antecipado, nos termos da cláusula sétima.
Assim, efetuaram a transferência bancária do valor total de R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais) para a ré, sob a promessa de que, em contrapartida, perceberiam rendimentos mensais no importe mínimo de 10% (dez por cento), calculado sobre os valores investidos, conforme planilha detalhada ao ID nº 114278929.
Afirmam que a parte ré deixou de pagar a remuneração pactuada de 10% mensais, em meados se setembro de 2021, diante das sucessivas matérias jornalísticas veiculadas na mídia nacional envolvendo a empresa ré em operação policial, nomeada Kryton, gerou a suspeita da prática de pirâmide financeira, organização criminosa, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, estelionato, evasão de divisas, dentre outras.
Argumentam que a remuneração devida aos autores consiste em R$ 671.600,00 (seiscentos e setenta e um mil e seiscentos reais), ao passo que os valores aportados pelos autores devem de igual modo ser restituídos a eles, de R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais).
Dessa forma, aludem que a ré deve ser condenada à devolução do valor total de R$ 919.100,00 (novecentos e dezenove mil e cem reais).
Apontam que tais eventos dão azo à rescisão do contrato e ao resgate do montante pecuniário investido, nos termos das disposições contratuais.
Diante do exposto, pedem: a) A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, em caráter liminar, com a determinação do bloqueio no montante de R$ 919.100,00 (novecentos e dezenove mil e cem reais), que corresponde ao valor despendido pelos autores a título de investimento, acrescido dos valores alegadamente devidos a título de remuneração do investimento, em face do processo nº 5091855-68.2021.4.02.5101, perante a 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – RJ; b) No mérito, a confirmação da tutela de urgência, para que os valores arrestados possam ser convertidos em penhora, mediante a condenação da parte a devolver os valores inicialmente aportados pelos autores, acrescidos dos rendimentos pactuados, no total de R$ 919.000,00 (novecentos e dezenove mil reais).
Requerem a produção de todos os meios de provas em direito admitidas.
Acompanham a inicial cópias dos contratos e notas promissórias celebrados entre os autores e a ré G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (IDs 112979474, 112979494, 112981508, 112981510, 112981512, 112981514, 112981515, 112983496, 191989834, 191989840 e 191989837), os comprovantes das transferências feitas pelos autores e feitas pela ré (IDs nºs 112979489, 112981496, 112981516, 114276472, 114276473, 114276468, 114276470, 191989833, 113515754, 191989843, 113515760, 113515753, 113515756), dentre outros documentos.
A representação processual dos autores está regular (IDs 112979470, 112979480, 112981506, 112981541, 168139369).
Custas recolhidas (ID 112979469/ 112979466).
Determinada a emenda para a apresentação dos comprovantes de depósito do valor objeto dos contratos, a parte autora informa que os depósitos estão no id 112981516, e que Antonio Holanda Costa é marido da autora Adriana Papa Miranda.
Junta os comprovantes de transferência relativos a Paulo Sérgio Papa da Silva Paim e Natalia Teixeira Mendes.
Alega que há depósitos de Paulo Sérgio em favor de Ana Paula Papa, além de Cláudia Meireles em favor de Paulo Sérgio.
Narra que os investimentos realizados na empresa ré giraram em torno dos familiares, o que evidencia os depósitos cruzados.
Proferida decisão ao ID nº 114376539que consignou inexistir óbice na transferência de valores por terceiros em favor dos autores, desde que essas transferências sejam efetivamente comprovadas nos autos.
De início, a tutela provisória pleiteada foi concedida, sendo determinado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de titularidade da ré, via sistema SISBAJUD, nos termos do ID nº 114376539.
No mesmo ato, foi determinada a expedição de carta precatória de citação.
Deferido o pedido de citação da parte ré em nome de seu administrador judicial Escritório de Advocacia Zveiter (CNPJ n. 29.***.***/0001-83), em consonância ao disposto no art. 76, parágrafo único, da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), ID nº 169441238.
Há penhora realizada no rosto dos presentes autos, em desfavor da autora NATALIA TEIXEIRA MENDES, determinada pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, perante o qual tramita a execução de título extrajudicial nº 0001728-34.2015.8.07.0017, consoante termo de penhora de ID nº 178550313.
A parte ré foi citada na pessoa do administrador judicial, consoante ID nº 176652729, porém deixou de apresentar contestação, conforme certificado ao ID nº 179905706.
Decretada a revelia da parte ré ao ID nº 181953698.
As partes não apresentaram pedido de produção de provas adicionais, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo ao julgamento.
As partes autoras promoveram a presente ação com o desiderato de desfazer o negócio entabulado, com a restituição dos valores investidos, bem como a condenação da parte ré a título dos rendimentos prometidos em contrato.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, analisar a controvérsia concernente ao direito pleiteado pelas partes autoras de indenização integral dos valores aportados e à observância do pactuado no contrato, mediante a pretensão de indenização aos valores pelos quais deveriam os autores ter recebido a título de rendimentos.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Registre-se que, apesar de a parte ré ter sido efetivamente citado e constituído patrono nos presentes autos, deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Nesses termos, decreto a sua revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na hipótese dos autos, verifica-se que os autores firmaram o negócio jurídico discutido nos autos com a ré, mediante a transferência do valor total de R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais), com a contraprestação de repasses mensais no porcentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor de cada investimento.
Afirmam os autores que os repasses não foram realizados pela parte ré, de modo que fazem jus à indenização no valor total de R$ 671.600,00 (seiscentos e setenta e um mil e seiscentos reais).
Quanto ao valor do aporte, a partir da análise detida dos documentos apresentados nos autos, entendo que as partes autoras logram êxito em comprovar as transferências afirmadas.
Cumpre esclarecer que a planilha apresentada ao ID nº 114278929 foi elucidativa para aferir cada um dos contratos firmados pelos autores e os respectivos comprovantes de pagamento.
Ao passo que, a alegação apresentada pelos autores de que não receberam qualquer valor a título de rendimentos não foi controvertida pela parte ré, de modo que reconheço a veracidade do alegado, em consonância às provas colimadas nos autos.
Apesar da alegação das partes autoras acerca da licitude dos contratos firmados com a parte ré, entendo que o presente negócio jurídico foi firmado com o objetivo de captação de investimentos para formação de pirâmide financeira constitui-se por objeto ilícito. É de conhecimento público que as empresas do grupo G.A.S atuaram como pirâmide financeira e sequer tinham licença da CVM para captar recursos no mercado financeiro.
Trata-se, portanto de objeto ilícito e ilegal, que macula a validade do negócio jurídico e enseja a sua nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil.
De fato, a G.A.S foi acusada de atuar como pirâmide financeira, e de lesar milhares de clientes no Brasil.
Neste ponto, uma singela pesquisa na internet ou mesmo no PJe comprova o número de ações movidas em seu desfavor em conjunto com seus sócios e com outras empresas do mesmo grupo, e o número de pessoas lesadas.
Ademais, os rendimentos prometidos, irreais e ilusórios, são exatamente o que caracteriza a pirâmide financeira, dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo.
Assim, as pessoas que estão no topo da pirâmide são os únicos beneficiados, em prejuízo de todos os demais, pois inexiste fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos.
Destarte, por se tratar de vício que pode ser declarado de ofício, impõe-se a declaração da nulidade do(s) contrato(s) celebrado(s), diante da notória conduta ilícita da parte requerida.
Reconhecido o vício, deve ser aplicada a regra do artigo 182 do Código Civil: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” Assim, as partes devem retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento indevido de qualquer delas.
Desta feita, a parte requerida deve ser compelida a restituir o valor investido pelo(s) requerente(s) e, do(s) valor(es) aportado(s), serão abatidos todos os valores pagos pela G.A.S ou por outras empresas a seu mando, sob pena de se causar prejuízo aos demais participantes do investimento.
Por esse mesmo fundamento, diante da declaração de nulidade dos contratos firmados entre as partes, mediante o retorno do status quo ante, as partes autoras não fazem jus à pretensão de receber a título de indenização os valores pactuados a título de rendimentos.
No caso dos autos, não restou comprovado que os autores receberam qualquer valor a título de rendimentos, de modo que os valores aportados devem ser restituídos em sua integralidade, acrescidos de juros e correção monetária, pois não representam vantagem indevida.
No caso dos autos, sobre o montante de R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais), correspondente ao total aportado pelos autores, incidirá correção monetária desde o respectivo desembolso, conforme planilha abaixo elucidada, e juros de mora de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação (29/10/2023 – ID nº 176652729).
Fabio Papa Miranda Data do Contrato ID do contrato Valor Data do depósito Depositante Comprovante ID nº 26/07/2021 112979474 80.000,00 26/07/2021 Fabiano 112979489 Ana Paula Papa Miranda Data do Contrato ID do contrato Valor Data do depósito Depositante Comprovante ID nº 14/07/2020 112979494 25.000,00 14/07/2020 Ana Paula 112981496 Adriana Papa Miranda Data do Contrato ID do contrato Valor Data do depósito Depositante Comprovante ID nº 1º 01/06/2021 112981508 5.000 01/06/2021 Antonio Holanda Costa Jr 112981516 4.000 2.050 Adriana Papa Miranda 2.000 2.000 2.000 1.000 1.950 Total: R$ 20.000 Data do Contrato ID do contrato Valor Data do depósito Depositante Comprovante ID nº 2º 04/06/2021 112981510 10.000,00 04/06/2021 Antonio Holanda Costa Jr 114276472 9.000,00 Total: R$ 19.000,00 Data do Contrato ID do contrato Valor Data do depósito Depositante Comprovante ID nº 3º 02/07/2021 112981512 10.500,00 02/07/2021 Antonio Holanda Costa Jr 114276473 10.000,00 Total: R$ 20.500,00 Data do Contrato ID do contrato Valor Data do depósito Depositante Comprovante ID nº 4º 09/07/2021 112981514 10.000,00 09/07/2021 Antonio Holanda Costa Jr 114276468 Data do Contrato ID do contrato Valor Depositante Comprovante ID nº 5º 03/08/2021 112981515 8.000 03/08/2021 Antonio Holanda Costa Jr 114276470 7.000 Total: R$ 15.000 Natália Teixeira Mendes Data do Contrato ID do contrato Valor Data do depósito Depositante Comprovante ID nº 18/05/2021 112983496 20.000,00 18/05/2021 Natalia Teixeira 191989833 Paulo Sérgio Papa da Silva Paim Data do Contrato ID do contrato Valor Data do depósito Depositante Comprovante ID nº 1º 15/07/2020 191989834 5.000,00 15/07/2020 Ana Paula Papa Miranda 113515754 Data do Contrato ID do contrato Valor Data do depósito Depositante Comprovante ID nº 2º 29/03/2021 191989840 20.000,00 29/03/2021 Claudia Meireles F Viana 191989843 Data do Contrato ID do contrato Valor Data do depósito Depositante Comprovante ID nº 3º 14/05/2021 191989837 5.500 14/05/2021 Ana Paula Papa Miranda 113515760 5.000 113515753 4.500 113515756 Total: R$ 15.000,00 - R$ 2.000,00 (custo de operação do cartão): R$ 13.000,00 Total de transferências: R$ 247.500,00 Nesse sentido, encontra-se o entendimento desse E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, OS QUAIS SÃO ALÇADOS A FORO DE VERDADE PROCESSUAL FORMAL, PORQUE INIMPUGNADOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR (STATUS QUO).
COMPROVAÇÃO DOS APORTES FINANCEIROS.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir, em favor da autora, a quantia investida, deduzidos os valores recebidos na vigência do contrato. 1.1.
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença a fim de que a requerida seja condenada ao ressarcimento integral do valor investido, acrescidos dos encargos legais.
Defende que o artigo 182 do Código Civil não foi aplicado corretamente, porque, com a rescisão contratual, as partes voltam ao estado anterior (status quo ante), o que significa dizer que todo o valor investido deve ser restituído. 2.
A revelia é a contumácia do réu que, chamado para defender-se em juízo, queda-se inerte assumindo, deste modo, os riscos de perder a demanda.
A revelia,
por outro lado, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, porque afirmados pelo autor, e não impugnados pelo réu.
Entrementes, não autoriza, por si só, a procedência da demanda. 3.
O negócio jurídico firmado foi rescindido após requerimento da autora em virtude do descobrimento de um suposto esquema de pirâmide financeira envolvendo a parte ré, o que atrai a incidência do art. 475 do Código Civil, que trata da resolução do contrato na hipótese de uma das partes sentir-se lesada. 3.1.
Por conseguinte, e em analogia aos casos de anulação de negócio jurídico, complementa a norma o preceito disposto no art. 182 do mesmo diploma, que diz: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". 3.2.
A rescisão do contrato firmado entre as partes acarreta o retorno delas ao status quo ante, de modo que a contratada deve devolver o valor investido pela contratante, sendo abatido todo o rendimento recebido durante a vigência do contrato, sob risco de enriquecimento ilícito da parte autora. 3.3.
Precedente: "[...] 8.1.
De acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 8.2.
Imperioso o retorno das partes ao status quo ante, mediante devolução dos valores aportados, descontados os rendimentos auferidos, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa das partes [...]" (0734954-61.2020.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJE: 05/07/2021). 4.
Havendo a parte autora comunicado ao juízo o recebimento de R$ 29.400,00 na vigência dos contratos, não há se falar em ressarcimento integral do valor investido, mas tão somente da quota restante, de modo que se faz imperioso, na devolução dos valores aportados, o desconto dos rendimentos auferidos, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte. 4.1.
Não merece guarida a alegação no sentido de que a sentença "alterou os termos contratuais", pois, consubstanciando estes em claro objeto ilícito (esquema de pirâmide financeira), assegurar à parte autora o rendimento prometido ou restituição a maior do que o capital investido, significaria uma chancela do Poder Judiciário para a prática ilegal implementada pela apelada, o que não pode ser admitido no ordenamento jurídico. 5.
Apelo improvido.” (Acórdão 1692801, 07043482220228070020, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Enfim, a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Ônus de sucumbência: As partes autoras requereram: a) a rescisão dos contratos; b) a devolução integral dos valores aportados; b) a condenação da parte ré a pagar o importe de R$ 671.600,00 (seiscentos e setenta e um mil e seiscentos reais).
Conforme fundamentação alhures, os autores foram sucumbentes apenas no que concerne à pretensão de indenização a título de rendimentos.
Dessa forma, foram os autores sucumbentes em 1/3 dos pedidos deduzidos nos autos.
Desse modo, as despesas processuais devem ser suportadas tanto pelos autores, quanto pelo réu.
Como os autores foram vencedores em dois pedidos em relação a réu e perderam um pedido em relação a eles, os autores deverão arcar com 1/3 das despesas do processo e os réus arcarão com 2/3.
Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários, diante da revelia da parte ré, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos firmados entre as partes (IDs nºs IDs 112979474, 112979494, 112981508, 112981510, 112981512, 112981514, 112981515, 112983496, 191989834, 191989840 e 191989837). b) Condenar a ré a ressarcir aos autores o montante de R$ 470.500,00 (quatrocentos e setenta mil e quinhentos reais), que deverá ser monetariamente atualizado pelo índice do sistema de cálculo deste E.
TJDFT, desde de cada um dos desembolsos realizados pelas partes autoras, conforme planilha supra, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (29/10/2023 – ID nº 176652729).
Quanto à sucumbência, conforme explicado alhures, condeno a parte autora a arcar com as despesas do processo, na proporção de 1/3, e a ré em 2/3.
Quanto aos honorários de sucumbência, fixo-os, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação, em desfavor da parte ré.
Conforme fundamentado, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da revelia atribuída à parte ré.
Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
26/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701264-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO PAPA MIRANDA, ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM, NATALIA TEIXEIRA MENDES, PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM, ADRIANA PAPA MIRANDA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revelia da parte ré decretada no ID 181953698.
As partes não formularam a produção de provas adicionais.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado, a teor do art. 355, II, do CPC.
Remetam-se os autos à conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701264-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO PAPA MIRANDA, ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM, NATALIA TEIXEIRA MENDES, PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM, ADRIANA PAPA MIRANDA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme pleiteado pelas partes autoras (ID 187867515).
Após, intimem-se para que cumpram a determinação de ID 181953698. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
05/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:35
Deferido o pedido de FABIANO PAPA MIRANDA - CPF: *34.***.*30-00 (AUTOR).
-
26/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701264-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO PAPA MIRANDA, ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM, NATALIA TEIXEIRA MENDES, PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM, ADRIANA PAPA MIRANDA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, o saneamento do processo é uma fase complexa, momento em que se fixam pontos controvertidos, decidem-se questões processuais pendentes e determinam-se as provas necessárias, após o julgador apreciar aquelas relevantes para o deslinde da controvérsia.
Nestes termos, "não há se falar em ilegalidade judicial quando o magistrado posterga a apreciação de questões preliminares para após a especificação de provas." (Acórdão 868733, 20150020058779AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 26/5/2015.
Pág.: 253) Aguarde-se, dito isso, o transcurso do prazo assinalado no ID 181953698.
Após, retornem. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:28
Outras decisões
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701264-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO PAPA MIRANDA, ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM, NATALIA TEIXEIRA MENDES, PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM, ADRIANA PAPA MIRANDA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo certificado no ID 179905706, decreto a revelia da parte ré.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
14/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:00
Decretada a revelia
-
29/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:13
Expedição de Termo.
-
03/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701264-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO PAPA MIRANDA, ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM, NATALIA TEIXEIRA MENDES, PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM, ADRIANA PAPA MIRANDA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação de ID 170514872 retornou sem cumprimento pelo motivo DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO, consoante ID 172168192.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
25/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:04
Indeferido o pedido de FABIANO PAPA MIRANDA - CPF: *34.***.*30-00 (AUTOR)
-
16/08/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/05/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA PAPA MIRANDA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FABIANO PAPA MIRANDA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA MENDES em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ADRIANA PAPA MIRANDA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA MENDES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de FABIANO PAPA MIRANDA em 29/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de FABIANO PAPA MIRANDA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA PAPA MIRANDA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA MENDES em 07/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:15
Expedição de Carta.
-
17/11/2022 19:19
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/09/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 21:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIANO PAPA MIRANDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA PAPA MIRANDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA MENDES em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM em 26/08/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA PAPA MIRANDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA MENDES em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIANO PAPA MIRANDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 12:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA PAPA MIRANDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de FABIANO PAPA MIRANDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA MENDES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM em 11/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 20:56
Recebidos os autos
-
23/03/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM em 22/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA MENDES em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAPA DA SILVA PAIM em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA PAPA MIRANDA em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIANO PAPA MIRANDA em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de FABIANO PAPA MIRANDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA PAPA MIRANDA PAIM em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:49
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2022 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 23:55
Recebidos os autos
-
27/01/2022 23:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2022 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 15:55
Recebidos os autos
-
22/01/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2022 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2022 20:14
Recebidos os autos
-
19/01/2022 20:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/01/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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