TJDFT - 0033382-24.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:19
Expedição de Alvará.
-
23/05/2024 08:21
Expedição de Alvará.
-
23/05/2024 08:20
Expedição de Alvará.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033382-24.2014.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VALDIR PEREIRA DA SILVA, NEIDE PEREIRA DA SILVA ALMEIDA, VALMIR PEREIRA DA SILVA, LUCIANA PEREIRA DA SILVA DE LIMA, RAFAEL PEREIRA DA SILVA, MARIANA SILVA CRUZ, LORENA SILVA CRUZ REQUERENTE ESPÓLIO DE: NILMAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VANDA ROMUALDO DE SOUZA INVENTARIADO(A): NIVIA PEREIRA DA SILVA, MANOEL DA MATA E SILVA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para expedição das diligências necessárias, conforme a r.
SENTENÇA de ID 184657708.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:25:39.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
26/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
19/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 17:44
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033382-24.2014.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VALDIR PEREIRA DA SILVA, NEIDE PEREIRA DA SILVA ALMEIDA, VALMIR PEREIRA DA SILVA, LUCIANA PEREIRA DA SILVA DE LIMA, RAFAEL PEREIRA DA SILVA, MARIANA SILVA CRUZ, LORENA SILVA CRUZ REQUERENTE ESPÓLIO DE: NILMAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VANDA ROMUALDO DE SOUZA INVENTARIADO(A): NIVIA PEREIRA DA SILVA, MANOEL DA MATA E SILVA SENTENÇA Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de NIVIA PEREIRA DA SILVA, óbito ocorrido em 30/09/2018 e MANOEL DA MATA E SILVA, óbito ocorrido em 21/05/2014, conforme certidões de ID 41429402 e ID 41429019 respectivamente, que tramita na forma de arrolamento comum.
Os autores da herança deixaram os seguintes herdeiros, a saber: VALDIR PEREIRA DA SILVA, NEIDE PEREIRA DA SILVA ALMEIDA, VALMIR PEREIRA DA SILVA, LUCIANA PEREIRA DA SILVA DE LIMA, NILMAR PEREIRA DA SILVA, (pós-morto em 18/12/2019, ID 57825949) e MARIA PEREIRA DA SILVA, (pré-morta em 08/11/2012 - ID 41429024) sendo os filhos RAFAEL PEREIRA DA SILVA, MARIANA SILVA CRUZ, LORENA SILVA CRUZ herdeiros por direito de representação.
O Ministério Público atuou no feito em razão da herdeira LORENA SILVA CRUZ, ser menor.
Contudo esta atingiu a maioridade no curso do processo (certidão ID: 41429018), o que tornou desnecessária a atuação do órgão ministerial conforme cota de ID 67932582.
Certidão emitida pelo CENSEC informando que não consta testamento em nome da falecida em ID 41429404 e ID 41429057.
VALDIR PEREIRA DA SILVA, foi nomeado inventariante, conforme decisão de ID 41429084.
O termo de compromisso foi firmado em ID 41429088.
Em ID 131995468 - Pág. 3 a 10 o inventariante apresentou o esboço de partilha, subscrito pelo advogado das partes, com exceção da herdeira LUCIANA, que está patrocinada pela Defensoria Pública.
A herdeira LUCIANA em manifestação de ID.147228028, informa que está de acordo com as disposições do esboço de partilha apresentado conforme comprovação em ID.147277084, pág.2.
Contudo, requer "a alteração de seu nome civil no referido documento, sendo casada em regime de Comunhão Parcial de Bens, com JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ASSUNÇÃO, CPF - *36.***.*87-33, consoante dados da certidão de casamento." que foi acostada aos autos sob o ID. 147228029.
No caso dos autos, vê-se que a grafia correta do nome da herdeira atualmente é LUCIANA PEREIRA DE ASSUNÇÃO, conforme comprovado na certidão de casamento de ID. 147228029 p. 3.
Portanto, conforme decisão de ID 161650546 (...) "Desse modo, considerando a ausência de oposição da herdeira LUCIANA em relação ao esboço apresentado e que os demais herdeiros estão representados pelo mesmo patrono, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos das decisões de ID. 124622712 e ID.110090137, com a ressalva de que no formal de partilha deverá constar o nome de casada da herdeira LUCIANA, conforme certidão de casamento atualizada , acostada aos autos sob oID.147228029".
A Fazenda Pública em ID 178538015, manifestou ciência acerca do recolhimento do ITCD em nome dos inventariados.
Todavia, informa a existência de débito tributário de PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO, lançado no CPF nº *09.***.*50-04, em nome do inventariado MANOEL DA MATA E SILVA, conforme Certidão Positiva de Débitos ora adicionada, o qual, nos termos dos arts. 131, III, 192, ambos do CTN e dos arts. 654 e 664, § 5º, do CPC de 2015, deverá ser quitado.
Em ID 178538016 junta aos autos certidão positiva com efeitos de negativa. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por NIVIA PEREIRA DA SILVA e MANOEL DA MATA E SILVA, cujo esboço encontra-se acostado no ID 131995468 - Pág. 3 a 10, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
No que concerne à manifestação da Fazenda Pública de ID 178538015, na qual exige a quitação do parcelamento administrativo para que seja declarada a regularização fiscal, contrapõem-se ao entendimento deste E.
Tribunal, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORMAL DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE TRIBUTO (IPTU/TLP).
POSSIBILIDADE. 1. "A existência de dívida tributária objeto de parcelamento administrativo com parcelas vincendas não obsta à expedição do formal de partilha" (TJDFT.
Acórdão 1273540, 07150993620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. "( ) a existência de parcelamento da dívida tributária, desde que comprovada a regularidade dos respectivos pagamentos, mediante Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, não obsta a expedição dos formais de partilha." (TJDFT.
Acórdão 1014597, 07000611820178079000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2017, publicado no PJe:9/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1726405, 07019895020228070004, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "GRIFOS NOSSO".
Diante do exposto, o entendimento deste Juízo, coaduna com a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que havendo certidão de dívida ativa com efeito de negativa informa que o crédito tributário está com sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 206 do CTN, de modo que não pode o contribuinte ser impedido de exercer os direitos que lhe assegura o formal de partilha.
Ademais, consoante o disposto no artigo 205 do CTN, o efeito atribuído à certidão negativa consiste na prova da quitação dos tributos exigíveis.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias.
Vale lembrar que, apesar da desnecessidade do recolhimento prévio, em se tratando de arrolamento comum, o imposto de transmissão já foi recolhido e contou com a anuência da Fazenda Pública distrital (ID 178538015).
Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 4 -
31/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:32
Homologado o pedido
-
04/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:48
Outras decisões
-
06/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033382-24.2014.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VALDIR PEREIRA DA SILVA, NEIDE PEREIRA DA SILVA ALMEIDA, VALMIR PEREIRA DA SILVA, LUCIANA PEREIRA DA SILVA DE LIMA, RAFAEL PEREIRA DA SILVA, MARIANA SILVA CRUZ, LORENA SILVA CRUZ REQUERENTE ESPÓLIO DE: NILMAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VANDA ROMUALDO DE SOUZA INVENTARIADO(A): NIVIA PEREIRA DA SILVA, MANOEL DA MATA E SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o Sr.
VALDIR PEREIRA DA SILVA, INTIMADO, através de seus Advogados, a atender a PETIÇÃO da Fazenda Pública, conforme ID 172957746 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 15:38:35.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
25/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:30
em cooperação judiciária
-
06/02/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/02/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:49
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 23:53
Recebidos os autos
-
01/10/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA SILVA DE LIMA em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:40
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 04/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
04/02/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 23:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:48
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/08/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 18:24
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/03/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA SILVA DE LIMA em 10/03/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 00:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de NEIDE PEREIRA DA SILVA ALMEIDA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIANA SILVA CRUZ em 03/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:41
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 09:44
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/07/2020 15:18
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/05/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/05/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de NILMAR PEREIRA DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 18:43
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/11/2019 14:47
Decorrido prazo de NIVIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*37-68 (INVENTARIADO) em 06/11/2019.
-
07/11/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2019 06:56
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2019 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2019 19:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 17:40
Recebidos os autos
-
02/10/2019 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/09/2019 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 05:26
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação;
-
11/09/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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