TJDFT - 0704061-38.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:39
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:28
Homologada a Transação
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22/11/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VIVIAN MOTA CARDOSO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIAN MOTA CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704061-38.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN MOTA CARDOSO REU: CLINICA DE DERMATOLOGIA MARCELA MATEUS LIMITADA - ME SENTENÇA Os embargos de declaração opostos por ambas as partes não merecem guarida jurisdicional.
A sentença foi clara ao consignar, estando os honorários periciais incluídos no gênero despesas processuais: “Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, considerando que os danos estéticos e morais são apenas uma estimativa da parte, e diante do art. 85, § 8 º do CPC”.
Ademais, não há qualquer nulidade na perícia realizada, que foi homologada por força da decisão de ID 173444664, já preclusa.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte demandante, pelas mesmas razões indicadas ao ID 90299013, tendo em vista a inexistência de qualquer fato novo.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Ato jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
24/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:32
Outras decisões
-
22/08/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/08/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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30/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:30
Outras decisões
-
26/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:07
Outras decisões
-
27/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CLINICA DE DERMATOLOGIA MARCELA MATEUS LIMITADA - ME em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de VIVIAN MOTA CARDOSO em 26/10/2023 23:59.
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07/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704061-38.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN MOTA CARDOSO REU: CLINICA DE DERMATOLOGIA MARCELA MATEUS LIMITADA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito das objeções suscitadas pela autora, considero que os esclarecimentos prestados pelo perito são suficientes para respaldar a formação do convencimento judicial a respeito da matéria controvertida.
Por essa razão, e por não verificar nenhum vício material ou formal na perícia impugnada, reputo-a satisfatória para respaldar o justo deslinde da controvérsia.
Ademais, revela-se injustificável a preservação do atual estágio processual.
O processo deve prosseguir, sobretudo porque, repito, não há deficiência ou vício nos laudos apresentados.
Isto posto, HOMOLOGO o laudo de ID. 159349223, com os esclarecimentos de ID. 168062992.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
27/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:02
Outras decisões
-
29/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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28/08/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:37
Outras decisões
-
06/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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09/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:43
Outras decisões
-
23/05/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de VIVIAN MOTA CARDOSO em 17/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 19:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
07/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
03/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:33
Outras decisões
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
20/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/12/2021 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2021 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CLINICA DE DERMATOLOGIA MARCELA MATEUS LIMITADA - ME em 05/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:22
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
11/10/2021 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2021 11:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/10/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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15/09/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 14:11
Publicado Certidão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2021 18:07
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
24/08/2021 18:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2021 19:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/05/2021 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2021 11:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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30/04/2021 12:58
Recebidos os autos
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30/04/2021 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/04/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/04/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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08/04/2021 19:30
Recebidos os autos
-
08/04/2021 19:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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