TJDFT - 0708523-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708523-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGETE MONFORTE DE LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 188317234, no valor de R$ 3.388,43 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros) com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 188451885.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:29
Determinado o arquivamento
-
02/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708523-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGETE MONFORTE DE LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185523524 transitou em julgado em 28/2/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
29/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JORGETE MONFORTE DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708523-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGETE MONFORTE DE LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JORGETE MONFORTE DE LIMA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S.A. tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral ocasionado pela má prestação de serviços da Requerida.
A autora narrou ter adquirido bilhete aéreo da requerida para viajar de Brasília para Milão, na Itália, no dia 17/06/2023, com conexão em Roma, às 10h10 do dia seguinte, com chegada ao destino às 13h10.
Contudo, devido à falha na prestação do serviço da ré, que orientou a retirar bagagem em Roma, o que não foi necessário, perdeu o voo que iria para Milão, sendo obrigada a comprar nova passagem no valor de R$ 1.164,76, e chegou ao hotel somente na madrugada do dia 19/06/2023.
Alegou ter perdido um dia de passeio, equivalente a R$ 1.712,25, e o transfer para o hotel, tendo que pagar táxi no valor de R$ 121,44.
Asseverou ter sofrido dano moral, em razão da frustração experimentada.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.998,45, a título de dano material e R$ 10.000,00, a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, em sua defesa (ID 179894798), alegou não ter havido falha na prestação do serviço, visto que a bagagem foi devolvida nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Sustentou não haver comprovação das alegações da requerente quanto ao dano material e moral.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação de indenização com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente é importante destacar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem danos materiais e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese tratar-se de nítida relação de consumo entre as partes, cujas características e disposições norteadoras são delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fixação do quantum indenizatório subordina-se às determinações da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo c.
STF.
O contrato de transporte internacional e a compra de nova passagem em Roma com destino a Milão são fatos incontroversos.
No caso concreto tenho como verossímil a alegação da parte autora quanto a falha na prestação dos serviços consubstanciada na pouca ou equivocada orientação quanto a retirada e despacho de bagagem, tendo em vista que no bilhete aéreo (ID 172185087) constava a conexão e mudança de companhia aérea em Roma.
Com efeito, é verossímil que a requerente não obteve informação correta quanto ao despacho de bagagem para o destino final, pois enquanto aguardava as malas perdeu o voo da conexão, gerando a necessidade de comprar novas passagens e atraso para chegar ao destino final.
A autora comprovou a aquisição de novas passagens no valor de R$ 1.164,76 (220,60 Euros) (ID 172185086) e chegou ao destino somente na madrugada do dia seguinte.
Nesse sentido, o atraso para chegar ao destino desbordou o mero aborrecimento uma vez que a duração da viagem era curta (7 dias), evidenciando o dano pessoal.
Com efeito, a quebra da expectativa da autora em relação à breve viagem turística, a qual teve reduzida a estadia em 1 dia e a falta de assistência no momento da conexão em aeroporto internacional revela descaso da empresa no tocante ao cumprimento de suas obrigações.
Todavia, ainda que reduzido o tempo de permanência no destino, a viagem turística não foi severamente impactada e a autora e o grupo de amigos usufruíram dos passeios na cidade de destino, pois conforme programação juntada aos autos, estes se dariam no dia seguinte ao previsto para chegada (segundo dia).
Assim, no caso dos autos, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela insuficiência ou equívoco de informação ocasionou a perda de conexão configurando dano moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
A Convenção de Montreal, cujas normas devem ser aplicadas para solução do impasse, dispõe em seu texto: Art. 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Embora a referida convenção não mencione expressamente a questão da reparação moral, o mesmo artigo limita a responsabilidade do transportador em caso de má prestação do serviço por atraso no transporte de pessoas, razão pela qual entendo que seus efeitos podem ser estendidos à reparação moral, não limitando-se somente aos prejuízos materiais efetivamente sofridos.
Portanto, atenta aos critérios traçados para a fixação do quantum devido e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a reparação por danos morais em R$2.000,00.
Quanto ao dano material, este deve ser devidamente demonstrado para ser indenizado.
A parte autora trouxe comprovante do valor pago para um programa de viagem de agência de viagens (ID 172191230), todavia não restou comprovado o valor específico da diária e passeios não usufruídos e ainda, se tal crédito não pode ser estornado.
O valor pago pelo táxi, para ir do aeroporto ao hotel também não está comprovado nos autos, razão pela qual não pode ser indenizado.
Todavia, o valor da nova passagem foi comprovado, visto que a autora pagou o valor de R$ 220,60 EUR, o equivalente a R$ 1.164,76 (ID 172185086), o qual deverá ser indenizado.
Destarte, configurada a falha na prestação de serviços pela parte ré, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária atualizada pelo índice aplicado pelo TJDFT e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença, bem como a pagar à autora o valor de R$ 1.164,76 (um mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), a título de dano material, atualizado monetariamente pelo índice aplicado pelo TJDFT, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708523-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGETE MONFORTE DE LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerente pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte autora.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/01/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:00
Indeferido o pedido de JORGETE MONFORTE DE LIMA - CPF: *88.***.*42-34 (REQUERENTE)
-
19/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JORGETE MONFORTE DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/12/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708523-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGETE MONFORTE DE LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pela parte autora na petição de ID 172888678 e, em consequência, determino a redesignação da Sessão de Conciliação.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 12:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:35
Deferido o pedido de JORGETE MONFORTE DE LIMA - CPF: *88.***.*42-34 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 17:00
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/09/2023 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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