TJDFT - 0712974-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/05/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712974-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência da ação de busca e apreensão cujo espeque é o mesmo contrato que a parte autora pretende rever (ID 173238281 neste feito; ID 172569111 naqueles autos), tendo sido distribuída no dia 20 de setembro de 2023 a busca e apreensão, e esta seis dias depois; considerando o art. 3º, § 4º, do DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969 c/c art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil e considerando o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CABIMENTO.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DE DEMANDA DE REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CORRESPONDENTE JÁ EM CURSO PERANTE JUÍZO DIVERSO.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
ART. 55, §3º, DO CPC/2015.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE À REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
ORDEM CONCEDIDA. [...]. 3.
Muito embora a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tenha se consolidado, ainda sob a égide do CPC/1973, no sentido de inexistir conexão entre a demanda revisional de contrato bancário e a pretensão de busca e apreensão do veículo financiado, o art. 55, §3º, do CPC/2015 estabeleceu expressamente que deverão ser "reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". 4.
Se quando do ajuizamento da busca e apreensão o pedido de revisão das cláusulas do contrato de financiamento já se encontrava em curso perante Juízo diverso, deve ser reconhecida a prevenção daquele para exame de ambas as demandas. 5.
Segurança concedida. (Acórdão 1017876, 07022630220178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/5/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte autora acerca da competência deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
18/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:45
Indeferido o pedido de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*22-49 (AUTOR)
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712974-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID n.º 173520573, haja vista o indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Portanto, aguarde-se o prazo contido na decisão proferida ao ID n.º 173360381, haja vista a ciência inequívoca da parte autora.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:59
Indeferido o pedido de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*22-49 (AUTOR)
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28/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REU).
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26/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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