TJDFT - 0714532-79.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:00
Outras decisões
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08/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:31
Outras decisões
-
23/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ALAN ORLANDO em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DEISE DE SOUSA GUEDES em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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20/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 15:01
Expedição de Termo.
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15/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:29
Outras decisões
-
03/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714532-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIELA GOMES MACHADO REQUERIDO: ALAN ORLANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para informar qual dos pedidos de ID. 195900715 deve ser inicialmente analisado, pois o deferimento de ambos pode ensejar medida desproporcional à execução.
Prazo de 10 (dez) dias, Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
21/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:53
Outras decisões
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ALAN ORLANDO em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:16
Outras decisões
-
15/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/04/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/03/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/03/2024 19:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ALAN ORLANDO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:39
Outras decisões
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22/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/11/2023 18:35
Processo Desarquivado
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22/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DANIELA GOMES MACHADO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ALAN ORLANDO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714532-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA GOMES MACHADO REQUERIDO: ALAN ORLANDO SENTENÇA Trata-se de ação rescisória de contrato de prestação de serviços cumulada com indenização por danos materiais proposta por DANIELA GOMES MACHADO contra ALAN ORLANDO, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega que, em 4.10.2021, celebrou um contrato de prestação de serviços de construção civil com o réu, relativo à construção de uma área externa de em sua residência localizada no Condomínio Bela Vista, módulo J, casa 04 – Grande Colorado - Sobradinho/DF, pelo valor global R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e, em sequência, dois contratos aditivos com o fito de prorrogar o prazo de entrega da obra contratada, e os acréscimos de R$ 32.875,10 e R$ 58.676,47 no custo da obra.
Pelos serviços contratados a autora afirma que pagou um total de R$ 293.234,94 (duzentos e noventa e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Argumenta que o réu não cumpriu com as cláusulas do acordo, uma vez que, além de falhar no acompanhamento da obra, com corriqueiros atrasos na entrega de materiais e dias parados, bem como nos pagamentos dos funcionários, abandonou por definitivo a obra, em maio de 2022, sem finalizá-la.
Narra que precisou contratar o serviço de uma nova empresa para finalizar a obra, no valor de R$ 38.500,00, e, ainda, obteve o gasto extra com materiais de construção, no valor de R$ 87.871,34.
Aduz que o réu nunca se dispôs a resolver as questões apontadas.
Pede a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, com a condenação da ré a pagar o valor de R$ 17.937,07 (dezessete mil, novecentos e trinta e sete reais e sete centavos) a título de multa contratual, e, ainda, a indenização por danos materiais, no valor de R$ 108.054,71 (cento e oito mil, cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos).
A Representação processual da parte autora é regular (id 141437078).
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 141437092 e id 141437091).
Foi realizada audiência de conciliação com a presença das partes, todavia sem a composição de acordo (id 152728115).
O réu, devidamente citado e ciente da necessidade de apresentar contestação, manteve-se silente (id 155435228).
Em especificação de provas, a parte autora manifestou o desinteresse de produção de novas prova testemunhal (id 155871757).
Vieram os autos conclusos para sentença (id 158036307). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O réu, apesar de devidamente citado e de ter comparecido à audiência de conciliação não apresentou contestação (id 155435228), razão pela qual, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia, bem como do efeito material a ela atinente.
A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedentes os pedidos.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do Código de Processo Civil, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
A configuração da revelia do réu não elide o ônus da autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu, profissional liberal, é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1] Nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal do profissional liberal, nas relações de consumo, será apurada mediante a verificação de culpa.
Diz o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A parte autora alega que, em 4.10.2021, celebrou um contrato de prestação de serviços de construção civil com o réu, relativo à construção de uma área externa em sua residência, pelo valor global R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e, em sequência, dois contratos aditivos com o fito de prorrogar o prazo de entrega da obra contratada, e os acréscimos de R$ 32.875,10 e R$ 58.676,47 no custo da obra.
Pelos serviços contratados discorre que pagou o total de R$ 293.234,94.
Todavia, em maio de 2022, o réu abandou a obra, sem finalizar o serviço contratado.
Destarte, com o fito de finalizar a obra, contratou o serviço de uma nova empresa, pelo valor de R$ 38.500,00, e, ainda, obteve o gasto extra com materiais de construção, no valor de R$ 87.871,34.
Pede a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, com a condenação do réu a pagar o valor de R$ 17.937,07 (dezessete mil, novecentos e trinta e sete reais e sete centavos) a título de multa contratual e juros, e, ainda, a indenização por danos materiais, no valor de R$ 108.054,71 (cento e oito mil, cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos).
A autora juntou laudo de vistoria, elaborado por engenheiro civil credenciado junto ao CREA/DF (id 141437089), que relacionou os serviços e produtos faltantes para concluir a obra (id 141437089).
O laudo está devidamente amparado com fotografias e planilhas descritivas dos serviços e revestimentos de acabamento necessários para a obra ser finalizada, de acordo com o projeto de arquitetura dos serviços contratados (id 141437080).
Nesse sentido, não restam dúvidas que a obra não foi realizada e finalizada como avençado em contrato de prestação de serviços de construção civil, por culpa do réu (id 141437081 e id 141437083).
Verifica-se que o réu não concluiu as obras dentro do prazo final estabelecido, em 20.5.2022, nem providenciou o material necessário (revestimentos etc.) para o acabamento de diversas áreas, o que trouxe à autora relevante prejuízo.
Do dano material A autora comprovou os gastos extras, ao contratar os serviços de construção civil para finalizar a obra, no valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) (id 141437084) e os materiais necessários para o acabamento, no montante de R$ 87.871,34 (oitenta e sete mi, oitocentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) (id 141437088).
O artigo 14, §1º, da Lei n. 8.078/1990 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
Ademais, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, nos termos do §4°, será apurada mediante a verificação de culpa.
Desta feita, entendo que deve o réu ser condenado a pagar à autora o valor de 114.537,99 (cento e quatorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária, desde a data da planilha de cálculo (id 141437090), e de juros de 1% ao mês, da data da citação.
Da multa contratual A parte autora pede a condenação do réu para o pagamento da multa pelo atraso na entrega da obra, prevista no parágrafo único, item C, da cláusula quinta do contrato aditivo, correspondente à multa de 10% (dez por cento) do valor do saldo a ser executado. (id 141437083).
O referido contrato determinou o fim das obras em 20.5.2022, todavia o réu abandonou a obra, claro descumprimento à cláusula quarta do contrato aditivo.
Desse modo, devida a incidência da multa contratual em favor da autora, no valor de R$ 11.453,79 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de construção civil (id 141437081 e id 141437083), por culpa exclusiva do réu; b) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 125.991,78 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC, da data da planilha de cálculo apresentada (1º.11.2022), e de juros de 1% ao mês, da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
27/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:54
Outras decisões
-
19/04/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ALAN ORLANDO em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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17/03/2023 14:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 11:21
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 03:40
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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21/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/11/2022 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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