TJDFT - 0711411-09.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:32
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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31/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:33
Extinto o processo por desistência
-
30/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS RAMOS MACHADO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711411-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS RAMOS MACHADO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que o salário percebido pelo autor é superior à média dos brasileiros além das movimentações financeiras indicadas em seus extratos bancários.
A existência de empréstimos bancários não amparam o fundamento da hipossuficiência financeira.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
TEMA 1085 DO STJ. 1 - Gratuidade da justiça.
A renda líquida mensal do agravante é inferior a 5 salários-mínimos.
Em consonância com a Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal é hipossuficiente.
Gratuidade da justiça já deferida no autos de origem que deve ser mantida. 2 - Tutela de urgência.
Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3 - Probabilidade do direito.
Licitude dos descontos.
O art. 116, § 2º, da Lei Complementar 840/2011, a qual limita os descontos ao percentual de 30% dos vencimentos do servidor, é regra destinada à Administração, não vincula os fornecedores em relação aos contratos firmados pelo servidor consumidor.
Ademais, os empréstimos do autor não são na modalidade de consignado, mas contrato comum, com desconto em conta corrente.
Prevalece o disposto no Tema repetitivo 1085 da jurisprudência do STJ: "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.".
Probabilidade do direito ausente. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1750814, 07230738520238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
28/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:31
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARLOS RAMOS MACHADO - CPF: *76.***.*95-91 (AUTOR)
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26/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS RAMOS MACHADO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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25/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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