TJDFT - 0708491-62.2023.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:07
Determinado o arquivamento
-
18/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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04/10/2023 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:12
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708491-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) AUTORIDADE POLICIAL: TRIBUNAL DO JURI E VARA DOS DELITOS DE TRANSITO DE SOBRADINHO ACUSADO: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FERNANDO ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO, realizado pela Defesa Técnica (ID 172689397) nos autos deste Incidente de Insanidade Mental do acusado.
Nos autos da cautelar, distribuída sob o nº 0706221-65.2023.8.07.0006, foi decretada da prisão temporária do acusado, sendo a ordem cumprida em 17/05/2023 (ID 160839068 - 0707052-16.2023.8.07.0006).
A denúncia foi recebida em 09/06/2023 (ID 161519320 - 0707052-16.2023.8.07.0006), oportunidade na qual a prisão temporária foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, sendo cumprida em 13/06/2023 (ID 161784600 - 0707052-16.2023.8.07.0006).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios narrou os fatos, supostamente praticados pelo acusado, da seguinte forma: No dia 09.05.2023, por volta de 5h20min, via pública, nas imediações do Supermercado Fort, situado na Nova Colina, nessa RA, o réu Heli Cavalcante de Amorin Neto, com vontade de matar, e indiferente ao resultado que de sua conduta adviesse, utilizando-se de seu veículo, um VW-CrossfoxPlaca-OFB9H16-DF- livre e consciente atropelou Pedro Paulo dos Santos Pereira, que transitava pela via em sua motocilceta Honda-Placa RER1H67-DF.
Ferido, Pedro Paulo foi socorrido ao Hospital Local.(Laudo a ser juntado posteriormente).
No dia hora e local acima mencionados, Pedro Paulo transitava pela via em sua motocicleta, dirigindo-se ao trabalho quando foi surpreendido por Heli Cavalcante de Amorim Neto, conduzindo o veículo VW-Crossfox que o perseguia.
Sem nada entender e temendo ser morto, Pedro ainda empreendeu fuga, sendo alcançado pelo réu, na altura do BAR DO CHICÃO, quando então o réu lançou o veículo sobre a motocicleta fazendo com que tombasse ao solo, passado por cima do corpo da Pedro, ferindo-o.
Ato continuou o réu parou o VW e dirigiu-se ao encontro da vítima, que encontrava-se ferida, caída no chão, oportunidade em que subtraiu da vítima, para si o aparelho celular, marca Sansung A13, ao tempo em que dizia que a vítima teria um ‘caso’ com sua esposa( do réu).O móvel do crime, revela-se torpe, abjeto, uma vez que Heli Cavalcante atentou contra a vida da vítima, por crer erroneamente que Pedro Paulo, tivesse um relacionamento extraconjugal com M.P.N.A, esposa do réu.
Assim agindo o réu Heli Cavalcante ,deu inicio a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstancias alheias a sua vontade, graças a baixa lesividade das lesões bem como no imediato socorro médico. (ID 160922496 - 0707052-16.2023.8.07.0006) A citação ocorreu regularmente em 12/06/2023 (ID 162443069 - 0707052-16.2023.8.07.0006).
Atualmente os autos estão suspensos em razão de distribuição de incidente de insanidade mental do acusado (presentes autos), pela sua Defesa Técnica.
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 173091039). É o relatório.
Decido.
Os fundamentos que ensejaram na decretação da segregação preventiva permanecem incólumes.
A conduta delitiva atribuída ao acusado é concretamente grave e a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, com os seguintesargumentos (ID 161519320 – autos 0707052-16.2023.8.07.0006): É cediço que a prisão preventiva é medida excepcional, porque sua decretação somente se justifica quando se encontram presentes seu pressuposto e fundamento básico, quais sejam “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”.
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
O segundo encontra-se na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, verifico presente o “fumus comissi delicti” consistente em provas da existência do crime, bem como indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado, conforme é possível extrair do Inquérito Policial nº 443/2023 - 13ª DP/DF (ID. 160746190), Boletim de Ocorrência nº 2856/2023 – 13ª DP/DF (ID. 160748218), Relatório Final (ID. 146714407), Autos de Apresentação e Apreensão nºs 265/2023 e 268/2023 (ID’s 160742191 e 160746192), Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID. 160746194), além das diversas mídias com imagens do fato e declarações reduzidas a termo pela Autoridade Policial, que serviram de base, também, para o recebimento da denúncia.
Quanto ao "periculum libertatis", extrai-se a gravidade concreta da conduta do réu, cuja periculosidade é verificada a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.
De acordo com o apurado até o momento, o réu, imaginando (ainda que sem fundamento) que sua esposa pudesse ter um relacionamento extraconjugal com a vítima, teria arquitetado um planejamento para ceifar a vida desta.
Assim, nas condições de tempo e local descritos na denúncia, o réu teria procurado pela vítima, ainda na madrugada, e, no instante em que ela teria passado por ele, pilotando sua motocicleta, foi por perseguida e atropelada, mais de uma vez, além de ter tido seu celular furtado.
Foram coletadas imagens de toda a dinâmica fática, denotando a frieza na conduta do réu e o seu desprezo pela vida alheia.
Ademais, conforme consta dos autos, o réu possui extensa folha de antecedentes, pelos mais diversos crimes (falsidade ideológica, uso de documento falso, usurpação de função pública, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, estelionato, porte ilegal de arma de foto de uso restrito, uso de selo ou sinal falsificado, cárcere privado, ameaça, violação de domicílio e resistência), inclusive graves, denotando que o caso ora sob análise não é um fato isolado em sua vida.
Ainda, conforme pontuado pela Autoridade Policial, em suas declarações, a esposa do réu informou que ele possui arma de fogo, já que atirou contra ele mesmo em data recente, o que amplia o espectro de risco a terceiros.
Por fim, ressalte-se que o acusado fora condenado recentemente (março de 2023) pelos crimes de posse/porte de arma de fogo de uso restrito e falsificação de selo ou sinal pública, além de estar respondendo a outro processo perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Vê-se, assim, que os efeitos deletérios da persecução penal não lhe infligem qualquer mudança de comportamento, escalando, cada vez mais, seu hábito delitivo.
Por todo o exposto, verifica-se que a prisão é necessária à garantia da ordem, sendo a única medida adequada e suficiente para impedir a reiteração delitiva.
Diante deste panorama fático, nota-se que estão evidentemente presentes os requisitos para a prisão preventiva do representado elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes ao caso dos autos.
Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado na decisão atacada, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
Dada a robustez dos argumentos utilizados para o decreto da segregação cautelar, cabia a Defesa apresentar argumentos igualmente fortes, para infirmar os fundamentos da decisão, o que não ocorreu.
Sustenta, a Defesa, que o acusado possui "residência fixa, tem filhos menores para sustentar, família bem constituída” (ID 172689397).
Contudo, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de afastar a segregação cautelar, mormente quando amparada em elementos suficientes à sua decretação.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão cautelar se encontra justificada para a garantia da ordem pública: "A ordem pública, caso o acusado permaneça em liberdade, encontra-se ameaçada, mormente quando se observa a gravidade dos atos praticados e a periculosidade, traduzida na forma de execução do crime, praticado em concurso de agentes, contra vitimas que estavam em seu local de trabalho." III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (...) (AgRg no HC n. 807.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) O pedido de desclassificação do delito, conforme requerido, prescinde de instrução criminal, que se encontra suspensa em razão da distribuição do presente Incidente de Insanidade Mental do acusado, pela Defesa Técnica.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva de HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao IML, reiterando o ofício de ID 165905169, e requisitando o agendamento para a realização da perícia, com urgência.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Sobrevindo a informação, intime-se o réu para que compareça no local, data e hora agendados para a perícia.
Fica cientificada a Defesa Técnica de que o pedido de liberdade deverá ser realizado nos autos da ação penal, onde estão os elementos de prova necessários para análise do pedido.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
28/09/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:58
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2023 18:58
Indeferido o pedido de HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO - CPF: *15.***.*65-20 (ACUSADO)
-
25/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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25/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:30
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:12
Deferido o pedido de HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO - CPF: *15.***.*65-20 (ACUSADO).
-
14/07/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/07/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 22:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
06/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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