TJDFT - 0738205-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Criminal de Águas Lindas/GO
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03/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738205-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: UDILLAN DUTRA MERETI DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, figurando como autuado UDILLAN DUTRA MERETI.
Consta dos autos que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de Brasília no procedimento cautelar n. 0735977-37.2023.8.07.0001 foram apreendidas 17 porções de cocaína no endereço do alvo, situado na Quadra 51, Lote 15, Jardim Pérola II, Águas Lindas/GO.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, tendo o Parquet postulado pelo declínio da competência em favor de uma das Varas Criminais de Águas Lindas/GO, local em que foram apreendidos os entorpecentes (ID n. 173488172). É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o crime de tráfico de drogas que deu ensejo aos presentes autos não guarda nenhuma relação os crimes patrimoniais apurados pela CORPATRI/PCDF.
Trata-se, portanto, de crime achado, que não atrai a competência da justiça do Distrito Federal.
Com efeito, para fins de competência, o art. 70 do Código de Processo Penal adota, como regra, a teoria do resultado, ao disciplinar que “A competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
Dessa forma, não havendo conexão entre o crime de tráfico de drogas e os crimes apurados no âmbito da 1ª Vara Criminal de Brasília, não havendo indícios de que a traficância estaria sendo praticada também no Distrito Federal, é de rigor a remessa dos autos ao juízo competente.
Por tais razões, acolho a manifestação ministerial e DECLINO da competência para apurar o crime de tráfico de drogas em favor de alguma das Varas Criminais da Águas Lindas/GO.
Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
29/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:09
Declarada incompetência
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738205-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: UDILLAN DUTRA MERETI DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifico que o Juiz do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC analisou a legalidade da prisão em flagrante do autuado, bem como restituiu-lhe a liberdade, mediante termo de compromisso, na forma do artigo 319, do Código de Processo Penal.
Destarte, aguarde-se o Inquérito Policial.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2023.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
28/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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27/09/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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27/09/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:36
Declarada incompetência
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19/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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18/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
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18/09/2023 16:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/09/2023 12:22
Expedição de Alvará de Soltura .
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15/09/2023 14:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/09/2023 14:35
Homologada a Prisão em Flagrante
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15/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 10:51
Juntada de gravação de audiência
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14/09/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/09/2023 14:33
Juntada de laudo
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14/09/2023 12:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/09/2023 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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