TJDFT - 0721217-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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03/04/2024 14:40
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EURIPEDES VICENTE COSTA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:15
Conhecido o recurso de EURIPEDES VICENTE COSTA - CPF: *21.***.*40-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/11/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/10/2023 20:58
Juntada de Petição de agravo interno
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em face à decisão da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na origem, processa-se pedido individual de cumprimento de sentença coletiva deduzido em desfavor do Distrito Federal.
A ação coletiva foi ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA-DF, visando o recebimento de valores relativos ao auxílio-alimentação, instituído por lei e suprimido por meio de decreto.
Por sentença, o pedido foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
No cumprimento de sentença, controverte-se sobre o período sobre o qual recairia a execução.
O credor elaborou seus cálculos considerando o período de janeiro de 1996, data em que foi suprimido o benefício, até abril de 2002, data em que foi restabelecido o pagamento.
O ente público sustentou que haveria excesso de execução e requereu a limitação do direito a 28/04/1997, data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo 7.253/97.
Pela decisão agravada, o juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal, quanto à limitação da condenação à 27/04/97, e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias à parte exequente para apresentar a planilha de cálculos.
Nas razões recursais, o Distrito Federal repristinou os argumentos deduzidos perante o juízo monocrático.
Requereu o provimento do recurso para acolher a alegação de excesso de execução e limitar a condenação à 27/4/1997, ou seja, ao período anterior à impetração do MS n. 7.253/1997, ajuizado em 28/4/1997.
Dispensado o preparo por prerrogativa institucional do ente público.
Contrarrazões pelo desprovimento sob ID 48204305. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “O ente público requer seja a condenação limitada à 27/4/1997, ou seja, ao período anterior à impetração do MS n. 7.253/1997, ajuizado em 28/4/1997.
Foi proferida sentença na ação coletiva n. 32.159/1997 que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data do efetiva cancelamento, com incidência de juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
A sentença foi parcialmente reformada em segunda instância no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária.
O trânsito em julgado se operou em 11 de março de 2020.
A limitação de efeitos ao direito de restituição ou compensação de quantias à data da propositura ocorre somente em ações de mandado de segurança, nos termos do enunciado sumular n. 271 do STF.
A hipótese dos autos é cumprimento de sentença da ação coletiva n. 32.159/1997, a qual não se classifica como mandado de segurança.
Portanto, os efeitos da sentença proferida nesses autos podem retroagir até a data da prescrição quinquenal.
Com efeito, o título judicial exequendo estabeleceu a data de limitação, com observação aos regramentos e fixação do pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996.
Portanto, rejeito o argumento de limitação da condenação a 27/4/1997 e determino a expedição do Precatório referente ao valor incontroverso.
Em caso de interposição de recursos, após a expedição dos requisitórios quanto ao valor incontroverso, o processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos.
Caso o valor total supere o teto para expedição de RPV, deverá ser expedido precatório, pois não houve renúncia dos valores controversos pela parte exequente.
Com efeito, o Tema n. 28/STF preceitua que surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Será permitida a retificação após o trânsito em julgado, conforme OFÍCIO-CIRCULAR 31/GC - PA SEI 0029686/2022, o qual informa que, excepcionalmente, há viabilidade de cadastramento de débito fazendário em porcentagem inferior a 10 (dez) salários-mínimos, ressaltando-se a necessidade de comunicação prévia a COORPRE para providenciar os ajustes no sistema.
Intimem-se.” Questão de ordem pública – Tema 1.169 STJ – Chamamento do Feito à ordem No dia 18/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou à Corte Especial o julgamento do REsp 1.978629/RJ, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o Tema 1.169: Tema 1.169 “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O STJ determinou, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria e que tramitem no território nacional.
Conforme um dos acórdãos selecionados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a discussão trava-se justamente em saber se, no caso de sentenças em processos coletivos e com condenação genérica, é exigível que o contraditório e a ampla defesa se dê previamente e no procedimento de liquidação de sentença, ou se bastaria a apresentação dos cálculos pelo credor e a possibilidade de insurgência pelo executado por meio de impugnação.
Exatamente essa a situação dos autos, em que a sentença coletiva condenou o ente público ao pagamento do auxílio alimentação indevidamente suprimido da remuneração dos servidores do Distrito Federal, porém o título não é líquido, carecendo de apuração do quantum devido a cada um dos servidores.
Enfim, a presente causa não traz elementos distintivos suficientes a ponto de conferir superação à ordem determinada pela instância sobreposta.
Em que pese não tenha havido debate perante o juízo monocrático, cuida-se de questão de ordem pública e para cumprimento de ordem emanada de instância superior.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar a suspensão do processo na origem até julgamento do Tema Repetitivo 1.169, conforme ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVIERA Relator 2204 -
27/09/2023 17:53
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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18/09/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/09/2023 16:13
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/07/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:51
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/06/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/06/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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