TJDFT - 0701862-27.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE DARIO MOURA SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR DE ABREU em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO XAVIER em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCELO NEVES VIDAL em 10/10/2023 23:59.
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01/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701862-27.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO NEVES VIDAL, ANTONIO PAULO XAVIER, FRANCISCO ALENCAR DE ABREU REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, JOSE DARIO MOURA SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
No caso em apreço, requerem os autores que o condomínio seja obrigado a contratar o advogado aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, bem como que o síndico restitua a diferença de R$ 500,00 mensais, desde janeiro de 2023, pago a maior ao escritório contratado.
Compulsando os autos, conforme a ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06/11/2022 (ID 159920698 - Pág. 5), convocada para deliberar sobre a contratação de uma assessoria jurídica pelo condomínio, o Sr.
Francinaldo Lima teve sua proposta vencedora na votação; no entanto, o síndico entendeu por bem realizar a contratação do escritório menos votado, conforme contrato de prestação de serviços apresentado (ID 159920719).
Incontroverso que o regimento interno do condomínio prevê a contratação de assessoria jurídica permanente após a aprovação da assembleia (artigo 11º, inciso VI – ID 167862227).
Transcrevo: VI - Cobrar e receber dos condôminos as taxas ordinárias e extras que vierem a ser estabelecidos, impondo no caso de atraso as multas estabelecidos neste Regimento Interno, podendo contratar assessoria jurídica permanente, outorgando ao advogado, poderes da cláusula ad-judícia, para ajuizamento de ações de qualquer natureza, inclusive contra terceiros, visando manter em dia a saúde financeiro do condomínio, sendo que, parco contratação da assessoria acima referida a mesma será feita após aprovação da assembleia.
Com efeito, conforme bem observado na decisão proferida nos autos de n. 0700431-55.2023.8.07.0021 (ID 152310578), na qual o advogado requereu o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na assinatura do contrato de prestação de serviços advocatícios, diante da deliberação em assembleia realizada em 06.11.2022, “a votação dos condôminos, após as informações preliminares prestadas pelos escritórios convidados, revelou apenas um convite a contratar.
Com isso, naquele momento não houve sequer um acordo pré-contratual final, fato que viria a representar o fim das negociações e o início da fase decisória, a qual se encerra com a assinatura de ambos os contratantes do aludido documento”.
Sendo assim, apesar de ser dever do síndico cumprir as decisões tomadas em Assembleia de condôminos, não pode ele perder de vista eventuais obstáculos a decisão tomada.
E, no caso, parece-me justificável o fato de o síndico não querer contratar o advogado que teve a proposta vencedora, diante do notório conflito de interesses com o condomínio, já que o causídico patrocina/patrocinou causa contra o CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE (n. 0702902-78.2022.8.07.0021).
Assim, lídimo considerar viável a conclusão do síndico no sentido de que o advogado não possuia a isenção esperada para patrocinar as causas do interesse do condomínio, já que por expressa previsão legal deve atuar visando os interesses de todos os condôminos (CC, art. 1.348, II).
No entanto, o pedido limita-se à obrigação de fazer consubstanciada na contratação do advogado Francinaldo, a qual entendo, pelos motivos apresentados, inviável.
Ademais, deixo de apreciar o pedido vertido em face do síndico, tendo em vista sua exclusão da demanda.
Por fim, não vislumbro presentes as circunstâncias autorizadoras para a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, já que a mera propositura de ação não se presta a finalidade vindicada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
25/09/2023 10:53
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/08/2023 19:37
Recebidos os autos
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27/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR DE ABREU em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO XAVIER em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCELO NEVES VIDAL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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07/08/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 15:24
Desentranhado o documento
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05/07/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/06/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 10:17
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:17
Indeferido o pedido de ANTONIO PAULO XAVIER - CPF: *22.***.*33-06 (AUTOR)
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26/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/05/2023 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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