TJDFT - 0740026-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELY VICENTE DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PROGRAMA MORAR BEM.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos relativos a imóvel com alienação fiduciária em garantia, conforme previsto no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil. 2.
O fato de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente de acordo com o programa Morar Bem não impede a penhora dos direitos aquisitivos sobre ele incidentes, pois esses direitos apresentam valor econômico.
Veda-se, contudo, eventual alienação do bem antes da sua integral quitação pelo devedor fiduciante. 3.
Agravo de instrumento provido. -
22/03/2024 16:46
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/01/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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29/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELY VICENTE DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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03/12/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 01:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0740026-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 AGRAVADO: SUELY VICENTE DOS SANTOS D E C I S Ã O Não há requerimento de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
Maria Leonor Leiko Aguena Juíza Convocada -
25/09/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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