TJDFT - 0740732-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 07:58
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA DE SOUZA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:34
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA DE SOUZA SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS SOUZA SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
28/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0740732-10.2023.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROSEANE MARIA DE SOUZA SANTOS IMPETRANTE: LUCAS DANTAS SOUZA SANTOS, LEANDRO SILVA SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados LUCAS DANTAS SOUZA SANTOS e LEANDRO SILVA SANTOS em favor de ROSEANE MARIA DE SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Narram os impetrantes, em síntese, que a paciente foi condenada por incurso no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, regime semiaberto, por sentença condenatória transitada em julgado em 17/4/2017.
Aduzem que a paciente é mãe de quatro filhas, três crianças e uma adolescente, dependentes dos seus cuidados – todas abandonadas pelos genitores – sendo que, por estar desempregada, desesperou-se e ficou a mercê de recrutadores do tráfico de drogas e acabou sendo presa como “mula”, por transportar considerável quantidade de entorpecente em ônibus interestadual de Goiânia/GO com destino à Salvador/BA.
Salientam que a Paciente encontra-se custodiada no Presídio Feminino de Salvador/BA e as crianças foram encaminhadas para o Conselho Tutelar.
Afirmam que a paciente não exerceu o seu direito constitucional do segundo grau de jurisdição, tendo em vista que o advogado que acompanhou o processo foi contratado pelos recrutadores da paciente e a abandonou depois da condenação.
Discorrem acerca do princípio do duplo grau de jurisdição e acerca dos interesses das crianças.
Alegam que a paciente tem a saúde debilitada e que ela está grávida.
Reputam ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Requerem, liminarmente, i) a revogação da prisão preventiva da paciente e aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, pois se trata de mulher presa e na condição de gravidez de risco; ii) a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação.
Intimem-se os impetrantes para instruírem adequadamente o processo com os documentos que permitam a análise do pedido, em especial a íntegra da sentença condenatória transitada em julgado e eventuais decisões da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, considerando, inclusive, que os impetrantes afirmaram que a paciente está presa em Salvador/BA.
Advirto que o habeas corpus exige prova pré-constituída dos elementos necessários à análise da pretensão deduzida, sendo ônus do impetrante instruir o seu pedido com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do writ.
I.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
25/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
25/09/2023 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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