TJDFT - 0017587-07.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de M2H.DZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017587-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, M2H.DZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 21:41:14.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Diretora de Secretaria Substituta -
18/09/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/09/2024 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 07:34
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M2H.DZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017587-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, M2H.DZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 207753433.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, caso não tenha sido levantada a penhora Sisbajud (id. 30547020), expeça-se alvará de levantamento do valor depositados de R$1.288,87 + acréscimos legais - em favor do executado ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *02.***.*90-00.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
17/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 11:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/08/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de M2H.DZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017587-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, M2H.DZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 134800248 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 12/08/2024.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 12/8/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:01
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:15
Outras decisões
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de M2H.DZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:47
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
24/11/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de M2H.DZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 22:31
Juntada de Certidão
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03/05/2021 13:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/02/2021 00:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 21:18
Juntada de Certidão
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29/07/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2019 23:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2019 15:21
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:21
Decorrido prazo de M2H.DZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2019.
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29/03/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:43
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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