TJDFT - 0740102-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 18:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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23/01/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERIGO DE DANO.
INDEFERIMENTO.
TRAMITAÇÃO NORMAL DO PROCESSO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREJUÍZO. 1.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil está vinculado ao potencial de criar dano irreparável ou de difícil reparação à parte, ou seja, quando ficar demonstrada a impossibilidade de aguardar a decisão final sem que isso gere danos aos direitos do requerente. 2.
Esse requisito significa que o direito pleiteado poderá ser prejudicado ou extinto se a tutela não for concedida, mesmo que a parte tenha seu direito reconhecido ao final do processo. 3.
A tramitação normal do processo não configura risco ao seu resultado útil se não houver a probabilidade de que o direito seja prejudicado ou extinto.
Eventual demora além do esperado não se enquadra no conceito de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se não houver a demonstração da impossibilidade de aguardar o trâmite processual. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
26/12/2023 19:03
Conhecido o recurso de CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CNPJ: 62.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD em 08/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0740102-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente suprir a assinatura do ora agravado para que se proceda o registro da sala n. 224 do Centro Comercial Boulevard em nome do ora agravante.
O agravante relata ter feito troca de salas em permuta com o agravado após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23.8.2019.
Informa que o Primeiro Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal não registrou a referida permuta realizada entre as partes em razão de o agravado não ter personalidade jurídica, oportunidade em que esclareceu a necessidade de apresentação de suprimento judicial.
Narra que, apesar de ter demonstrado todos os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, o requerido foi indeferido por ausência de risco ao resultado útil do processo.
Sustenta que a probabilidade do direito decorre do fato de que a realização do negócio pode ser provada pela escritura pública de permuta e a exigência de suprimento judicial pelo Primeiro Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal também foi demonstrada.
Explica que o perigo da demora consubstancia no fato de que até forma julgada procedente a demanda e transite em julgado, irá demorar além do que esperado.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que determinar o suprimento de assinatura do agravado.
No mérito, pede a reforma da decisão e o provimento do recurso.
Preparo regular (id 51544237).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada. É preciso se ater, portanto, à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a tutela de urgência requerida por não vislumbrar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil está vinculado ao potencial de criar dano irreparável ou de difícil reparação à parte, ou seja, quando ficar demonstrada a impossibilidade de aguardar a decisão final sem que isso gere danos aos direitos do requerente.
Esse requisito significa que o direito pleiteado poderá ser prejudicado ou extinto se a tutela não for concedida, mesmo que a parte tenha seu direito reconhecido ao final do processo.
A tramitação normal do processo não configura risco ao seu resultado útil se não houver a probabilidade de que o direito seja prejudicado ou extinto.
Assim, a eventual demora além do esperado citada pelo agravante não se enquadra no conceito de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo porquanto não houve a demonstração da impossibilidade de aguardar o trâmite processual.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal..
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Maria Leonor Leiko Aguena Juíza Convocada -
25/09/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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