TJDFT - 0742894-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo.
-
14/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AKAD ACADEMIA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:39
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 22:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742894-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AKAD ACADEMIA LTDA REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CIELO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, ajuizada por AKAD ACADEMIA LTDA em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CIELO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Em síntese, narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com a MONEY PLUS, por intermédio da CIELO.
Esta requerida era a responsável por debitar as parcelas do empréstimo do saldo de depósito de vendas efetuadas pela autora, via máquina de cartão de crédito, e repassar os valores à credora.
Aduz que durante a pandemia não houve vendas suficientes para garantir o débito das parcelas na forma acima descrita, o que inviabilizou a efetivação dos descontos, não tendo conseguido, à época, renegociar o débito junto às requeridas.
Em razão disso, a autora passou a ter os valores das vendas retidos pelas requeridas de forma indevida e injustificada.
A retenção em epígrafe continuou, segundo a autora, mesmo após a quitação da dívida, e continua a ser efetuada, atualmente, pela STONE, empresa de cartão de crédito com a qual passou a trabalhar, após a CIELO.
Diante disso, pugnou pelo julgamento procedente da ação para que as requeridas sejam condenadas a decretar a quitação do débito, bem como à obrigação de não fazer, consistente na abstenção dos referidos descontos, e na obrigação de restituir os valores indevidamente retidos, além de ter pleiteado o pagamento de danos morais.
A decisão de ID. 147793954 concedeu o benefício de gratuidade de justiça à autora e deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida STONE deixe de reter qualquer quantia que tenha como titularidade a empresa autora, sob pena de multa por cada retenção indevida de R$ 1.000,00, sem prejuízo de realizar a constrição da quantia retida indevidamente, mediante a utilização do sistema SISBAJUD para a restituição imediata a empresa autora.
Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestações.
A CIELO (ID. 149269181) suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência do Juízo e de falta de interesse de agir, além de ter impugnado a concessão da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito e a inaplicabilidade do CDC ao caso.
A MONEY PLUS e a BMP MONEY PLUS (ID. 152013619) suscitaram preliminares de incompetência do Juízo e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegaram que agiram de acordo com o contrato firmado entre as partes e informam que devolveram os valores excedentes ao quanto lhes cabiam, medida esta que demorou porque a autora alterou o seu domicílio bancário sem as informar previamente.
Rechaçaram as demais alegações da autora e pugnaram pela não aplicação do CDC ao caso.
A STONE (ID. 152799231) suscitou preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a licitude da sua conduta, uma vez que agiu em consonância com as normas atinentes ao registro de recebíveis, e a inaplicabilidade do CDC ao caso em concreto, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS CIELO (“FUNDO”) suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação ante a licitude da sua conduta.
Por fim, pugnou pela inaplicabilidade do CDC ao caso.
A parte autora apresentou a réplica de ID. 157087432, por meio da qual rechaçou as alegações da parte contrária.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora juntou novos documentos aos autos.
Posteriormente, as partes apresentaram novas manifestações reiterando os termos por elas já aduzidos. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise da preliminar de incompetência relativa.
As requeridas suscitaram preliminar de incompetência relativa do Juízo, ao passo em que o réu não observou a regra do art. 53, inciso III, letra “a”, do CPC, é dizer, não ajuizou a ação no foro de domicílio do réu.
Para além disso, aduzem que os contratos celebrados com o demandante possuem cláusula que expressamente consigna o foro de eleição para o presente caso.
Diante disso, pugnam pela remessa dos autos para o Juízo de uma das varas da Comarca de São Paulo.
Por outro lado, alega o demandante que a relação jurídica objeto do feito tem natureza consumerista, razão pela deve-se aplicar o CDC no presente caso, inclusive, no que concerne à regra de competência prevista na norma em epígrafe.
Entendo, contudo, que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do Código Civil, eis que não há que se falar em relação de consumo no caso concreto, pois o contrato foi firmado de forma a fomentar a atividade empresarial da parte autora, motivo pelo qual esta não se amolda ao conceito de destinatária final.
Diante disso, as regras ordinárias de competência devem prevalecer no presente caso.
Havendo cláusula de eleição de foro (ID. 145002051, p.5), não restam dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação.
Assim sendo, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, com as homenagens de estilo.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:10
Declarada incompetência
-
28/09/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:53
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:47
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/04/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:04
Outras decisões
-
21/03/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:12
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/01/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:13
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 23:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2022 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
20/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 10:36
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2022 15:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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