TJDFT - 0739425-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCIANO AMARAL BORGES em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739425-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO AMARAL BORGES IMPETRADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANO AMARAL BORGES contra o SESC – SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF, partes devidamente qualificadas.
Aduz o impetrante que se inscreveu no processo seletivo n.020/2023 promovido pelo impetrado para concorrer à vaga de cirurgião dentista, tendo sido aprovado na avaliação teórica, o que seria suficiente para que continuasse participando das fases do processo seletivo.
Diz que, contudo, foi informado de forma inesperada que estava eliminado do certame, sem que lhe fosse oportunizado apresentar recurso da referida decisão.
Apontando a ilegalidade do ato impugnado, requer a concessão de medida liminar “com o fim de considerar a impetrante retorna de forma imediata para o processo seletivo” ou, subsidiariamente, a “suspensão de todo processo seletivo até que seja devidamente analisada a documentação apresentada pelo Impetrante por e-mail, canal eleito pelo processo seletivo para a envio da documentação”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
De plano, cumpre observar que o mandado de segurança tem objetivo restrito, destinando-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica pessoa natural no exercício de atribuições do Poder Público e somente no que disser respeito a essas atribuições (art. 1º e § 1º, da Lei 12.016/2009).
Especificamente acerca dos serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", tem-se que são vinculados a entidades de grau superior, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. É assegurado a tais entidades a autonomia administrativa, sujeitando-se, formalmente, apenas ao controle finalístico pelo Tribunal de Contas acerca da aplicação dos recursos recebidos.
Por tal razão, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Precedente: ADI 1864, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008.
Por outro lado, os atos de gestão destinam-se à administração de bens, serviços e do quadro de pessoal, enquanto os atos de autoridade implicam a existência de um poder de coerção e de submissão do destinatário do ato, decorrente da delegação a eles atribuída para o exercício de funções que são próprias da Administração Pública.
No caso, a demanda versa sobre processo seletivo promovido pelo impetrado para contratação de pessoal, de modo que a organização do certame não pode ser considerada um ato de império, mormente porque não representa desempenho de função delegada pelo Poder Público.
Há, em casos tais, mero ato de gestão, o qual é expressamente excluído do âmbito do mandado de segurança pelo § 2º, do artigo 1º, da Lei 12.016/2009.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEST/SENAT.
SISTEMA "S".
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
ATO DE GESTÃO.
NÃO SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU ATIVIDADE DELEGADA.
NÃO SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO DO ART. 37, II, DA CF.
PRECEDENTE STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Não há contradição no acórdão, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelados à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise, uma vez que todos os pontos importantes foram devidamente analisados. 3.
Também não há omissão, pois não verificada qualquer contrariedade ao disposto no art. 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC.
O acórdão é claro ao concluir que o RE nº 960.429/RN concerne à fixação da competência para processamento e julgamento de demandas relacionadas a concurso público realizado por pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública, durante a chamada fase pré-contratual ou pré-admissional, nada mencionado acerca das entidades paraestatais, mormente aquelas integrantes do "Sistema S". 3.1.
Além disso, consoante entendimento firmado pelo STF no RE nº 789.874, com repercussão geral reconhecida, existem diferenças entre o regime normativo acerca de contratação de pessoal, pois, enquanto as entidades de direito privado que compõem a Administração Pública indireta devem se sujeitar ao disposto no art. 37, II, da CF, ou seja, à obrigatoriedade de seleção de pessoal por concurso público, as entidades paraestatais, dentre elas as do "Sistema S", não possuem essa obrigatoriedade. 3.2.
Não observada a presença do princípio da supremacia quanto à realização de concurso público, os atos praticados pelas entidades do "Sistema S", nesse contexto, configurariam meros atos de administração, classificados como atos de gestão, e não como atos de império, pois ausente a autoridade estatal por estes requerida e as atribuições inerentes ao Poder Público, verificando-se que os dirigentes das referidas entidades do "Sistema S" atuam como simples prepostos das referidas pessoas jurídicas de direito privado. 3.3.
Em razão de não caber impetração de mandado de segurança contra atos de gestão (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009), a via eleita para a discussão da matéria apresentada pela embargante mostra-se inadequada, desafiando outra que não a ação mandamental. 4.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (Acórdão 1333989, 07023145120208070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) -
19/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:26
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/10/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 11:31
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739425-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO AMARAL BORGES IMPETRADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A remuneração percebida pela parte autora, conforme se constata da análise do documento de Id. n. 172750073, é superior ao critério objetivo de pobreza jurídica, relativa à remuneração inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Desta forma, considerando renda superior àquele teto, incide, na hipótese, a ausência de demonstração de necessidade econômica, afastando o direito pleiteado pela parte autora.
Neste sentido, destaco julgado proferido no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL.
PARÂMETRO.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1064213, 07123051320178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Destarte, considerando que não houve a inequívoca demonstração do estado de hipossuficiência alegado e os elementos constantes da peça de ingresso engendram entendimento de que possui a parte autora recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Destarte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos exatos termos do art. 290, do CPC.
Ainda, sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/09/2023 20:08
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:08
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 20:08
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO AMARAL BORGES - CPF: *02.***.*45-70 (IMPETRANTE).
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21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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