TJDFT - 0709684-76.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ELISETE TEIXEIRA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709684-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ELISETE TEIXEIRA RODRIGUES Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 221120637.
Ante a concordância das partes (id 221936393 - exequente e id 223975445 - executada), com o valor apurado pela Contadoria, homologo os cálculos e fixo o valor da execução em R$ 11.003,21 (onze mil e três reais e vinte e um centavos), que deverá ser atualizado até a data do adimplemento.
Considerando que o valor inicialmente cobrado foi de R$12.615,13 (doze mil, seiscentos e quinze reais e treze centavos), reconheço o excesso na cobrança e, consequentemente, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios em favor da executada, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor do excesso, qual seja, R$1.611,92 (mil seiscentos e onze reais e noventa e dois centavos.
Entretanto, a teor do contido no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade.
Tendo em vista o princípio da causalidade condeno, igualmente, a executada a pagar honorários advocatícios em favor da exequente no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor ora homologado.
No mais, aguarde-se o mérito do agravo de instrumento de nº 0733705-39.2024.8.07.0000.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025 18:24:59.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELISETE TEIXEIRA RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709684-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ELISETE TEIXEIRA RODRIGUES Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 207667779.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as determinações precedentes.
Id 212161722.
O cálculo deve observar que a indenização decorrente dessa execução é calculada sobre 70% (setenta por cento) do valor fixado na ação de conhecimento, R$ 6.874.000,00 (seis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil reais).
Desta forma, tornem-se os autos à Contadoria Judicial consignando que o cálculo deve ser feito considerando-se o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor fixado na ação de conhecimento e observando as súmulas 12 e 102 do E.
STJ.
Tornem, portanto, os autos à Contadoria.
Retornando, intimem-se as partes para manifestação independentemente de conclusão.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 18:34:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:33
Outras decisões
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30/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ELISETE TEIXEIRA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709684-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ELISETE TEIXEIRA RODRIGUES Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por Elisete Teixeira Rodrigues em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 12.615,13 (doze mil, seiscentos e quinze reais e treze centavos); a procedência dos pedidos inicias.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.615,13 (doze mil, seiscentos e quinze reais e treze centavos), em 25/08/2023.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 170092855.
A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentou a impugnação de id 172557282, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de ter adquirido, por meio de escritura pública, os direitos pleiteados pelo exequente.
Pede a extinção do processo com a condenação do exequente nas despesas processuais com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
A Novacap, no id 172740636, veio aos autos e informou sua representação pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, de acordo com a Portaria de nº 301/2023 e no id 173574229 apresentou sua impugnação.
Defende, na impugnação, sejam aplicados à executada os benefícios concedidos à Fazenda Pública relativamente ao pagamento por meio de precatórios, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na APDF 949; alega excesso de execução, indicando como valor do débito a quantia de R$ 8.115,06 (oito mil, cento e quinze reais e seis centavos).
Finaliza requerendo o acolhimento da impugnação com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
Edital expedido conforme id 173872218.
A Curadoria Especial dos Ausentes apresentou impugnação por negativa geral, conforme id 184305579.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 186501324.
A exequente, em réplica de id 188390437, defende a ilegitimidade da empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, já que a indenização relativa a essa demanda não foi objeto de alienação, razão porque pede a condenação da empresa por litigância de má-fé.
No id 189667071 foi certificada a ausência de trânsito em julgado da ADPF 949.
Quanto a impugnação da Novacap, a exequente trouxe a peça de id 189774719, onde rechaça os pedidos de aplicação do rito dos precatórios e a alegação de excesso na execução, pugnando pela rejeição da impugnação.
Pede seja o valor da execução fixado em R$ 12.615,13 (doze mil, seiscentos e quinze reais e treze centavos).
E no id 189968351 ratificou o pedido de rejeição da impugnação.
A Novacap apresentou a petição de id 191820948 e insistiu na aplicação da tese estabelecida na ADPF 949 relativamente ao rito dos precatórios.
Em decisão de id 192367729 ficou consignado que o pagamento de eventual indenização obedecerá os critérios estabelecidos na ADPF 949, ou seja, rito dos precatórios.
A exequente opôs embargos de declaração de id 193160229 ao argumento de não ter sido analisada a questão relacionada ao tema 865.
A Novacap apresentou as contrarrazões de id 200713391, pugnando pela rejeição dos embargos. É o suficiente a relatar.
Decido.
Da impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Não merece acolhimento a impugnação feita pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 28/03/2017, e firmada pela exequente, Elisete Teixeira Rodrigues e NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a transação relativa a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº 42.569, perante o 5º CRI/DF, ressalvou em sua cláusula quarta o direito ou indenização advindo de eventual procedência nos autos de nº 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), tendo a impugnante declarado ciência do processo de desapropriação e renunciado em favor da alienante eventuais direitos creditícios dele decorrentes.
Transcrevo para tanto as cláusulas primeira e quarta da referida escritura. “CLÁUSULA PRIMEIRA – E, pelo Outorgante Vendedor me foi dito que a justo título e boa fé, é senhora e legítima possuidora, em mansa e pacífica posse, libre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, arresto, sequestro, foro ou pensão, inclusive de hipotecas, mesmo legais, exceto os gravames constantes da Av. 5/42.569 (termo de ajustamento de conduta) e Ação de Execução, prenotada sob o nº 101.650 em 13/01/2015 e ainda, outros eventuais títulos prenotados e/ou não levados a registro/averbação, das frações ideais de 0,0760% e 0,0650% sobre 70% (setenta por cento), da área remanescente do imóvel constituído pelo LOTE URBANO QUINHÃO 23 (vinte e três), situado na Região Administrativa de Santa Maria – Distrito Federal, com total de 704,5247 ha. (setecentos e quatro hectares, cinquenta e dois ares e quarenta e sete centiares) com as demais características e confrontações constantes na matrícula 42.569 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, na modalidade ad corpus, nos termos do art. 500 parágrafo terceiro do CCB, bem como todos os direitos decorrentes dos processos de indenização e desapropriação existentes sobre o imóvel, incluindo a diretriz urbanística elaborada por GDR/SUPLAN-DIPLI-GETER- processo Nº 390.000.750/2013 de novembro de 2013, conforme a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda adiante mencionada.
Que, referido imóvel foi havido pelo Outorgante Vendedor da seguinte forma: conforme formal de partilha emitido aos 30/11/2012, devidamente registrado sob o nº R-1/251 e R-1/334/42.569, e do mencionado registro imobiliário, extraído dos autos do processo de inventário nº 594/1998, da Vara de Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Cidade Ocidental, GO, julgado por sentença datada de 05/09/2005 e transitada em julgado em 11/01/2007, dos bens deixados em razão do falecimento de Anastácio Pereira Braga, Alexandre Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga, João Pereira Braga.” “CLÁUSULA QUARTA - DA CIÊNCIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA RENÚNCIA DA OUTORGADA COMPRADORA À EVENTUAIS INDENIZAÇÕES EM FAVOR DO OUTORGANTE VENDEDOR - A Compradora, por seu representante legal, declara-se ciente da tramitação do processo nº 2004.01.1.011147-8 (ação de desapropriação), movido por Alice Ferreira Ribeiro e outros em desfavor da TERRACAP e, desde já, no que se refere à fração ora adquirida, renuncia em favor do(s) Vendedor(es) todo e qualquer direito ou indenização que possa advir da eventual procedência da demanda acima descrita, preservando, assim, independente da transmissão da propriedade operada por força desta, eventuais direitos creditícios do(s) Vendedor(es), havidos em razão de futuro êxito no referido processo.” Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação ressalvou eventuais direitos ou indenizações decorrentes de futuro êxito na demanda de desapropriação.
Portanto, como o contrato faz lei entre as partes seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes devem observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (id 172557282), e mantenho a exequente no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Relativamente ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, dada a clareza no conteúdo da escritura pública de compra e venda relacionada no id 172557284, tenho como preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, condeno por litigância de má-fé a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e, por consequência, a teor do contido no art. 81 do mesmo Diploma Legal, fixo multa em favor da parte exequente no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento), sobre o valor dado à causa.
Da impugnação da NOVACAP A questão relacionada a aplicação do rito dos precatórios encontra-se superada ante o que foi consignado na decisão de id 192367729, tema não impugnada quando da oposição dos embargos, o qual se limitou a retratar a aplicação à hipótese do Tema 865.
Nesse ponto (rito da execução), nada a prover, portanto, eis que o pagamento de eventual indenização seguirá o rito dos precatórios.
Ante a divergência das partes quanto ao valor da indenização determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o quantum debeatur.
Do pedido de aplicação do TEMA 865 STF levantado pela exequente nos embargos declaração de id 193160229 A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda a situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que não há qualquer comprovação nos autos de que a executada esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa no terceiro e quarto parágrafos do recurso de embargos de declaração de id 193160229: “No caso por completo descaso o apossamento administrativo ocorreu há mais de 20 anos, sendo que os proprietários buscam indenização pela desapropriação desde o ano de 2003, e ainda não foram de nenhuma forma indenizados, pois mesmo após o trânsito em julgado determinando o pagamento a embargada se nega a efetuar o pagamento devido.
Resta evidente o cabimento do tema acima ao caso em espeque, tendo em vista que não se trata de simples complementação da indenização, pois a embargada até a presente data nada pagou a título de indenização aos proprietários originários do imóvel em completa afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988, e agora buscam lesá-los ainda mais com a protelação do pagamento por meio de precatórios.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão porque recebo o recurso de embargos de declaração e, no mérito, nego-lhe provimento.
Por fim, ante a divergência das partes quanto ao valor remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o quantum debeatur.
Descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção, id 186501324.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 13 de Julho de 2024 10:34:32.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/07/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 23/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 02/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:39
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
03/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709684-76.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ELISETE TEIXEIRA RODRIGUES Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 188719399, certifico que ainda não houve o trânsito em julgado da ADPF 949, conforme documento anexo.
De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
12/03/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709684-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ELISETE TEIXEIRA RODRIGUES Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Antes da análise das impugnações , à secretaria certifique-se o andamento da ADPF 949/DF.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 19:48:02.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4359 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709684-76.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ELISETE TEIXEIRA RODRIGUES Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 172557282 .
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
14/02/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 18/12/2023 23:59.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:34
Publicado Edital em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 14:51
Expedição de Edital.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ELISETE TEIXEIRA RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709684-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ELISETE TEIXEIRA RODRIGUES Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 169903423.
Defiro à parte exequente a gratuidade.
Esclareço desde logo que a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo número de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Intime-se a parte executada, bem como os demais autores na demanda originária, por publicação, para impugnação em quinze dias.
Expeça-se edital para citação de eventuais interessados, para ciência da lide e impugnação, no prazo de quinze dias.
Prazo de conhecimento do edital: trinta dias.
Anote-se prioridade em razão da autora ser idosa.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 16:35:00.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a ELISETE TEIXEIRA RODRIGUES - CPF: *63.***.*22-72 (EXEQUENTE).
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25/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/08/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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