TJDFT - 0744196-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 21:32
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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29/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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24/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744196-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Decisão 1.
Inexiste prevenção advinda dos processos 0727413-06.2022.8.07.0001, 0734145-03.2022.8.07.0001, 0746014-60.2022.8.07.0001 e 0746015-45.2022.8.07.0001, devido a diversidade de objetos frente à presente demanda. 2.
Intentada a presente execução, determinou-se a intimação do executado para embargar a execução no prazo de 30 dias (art. 910, CPC).
Absteve-se o devedor de embargar (ID 137094311), motivo pelo qual foi expedida requisição de pequeno valor no importe de R$ 605,51 em prol do credor (ID 151174725).
Intimado, o demandado também não verteu pagamento, o que autoriza o sequestro da verba pública para a quitação do débito, nos termos do art. 13, § 1º, Lei 12.153/2009 e em consonância com a jurisprudência (STJ, REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Posto isso, promova-se o bloqueio de valores até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
A seguir, disponibilize-se a quantia ao credor e façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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14/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:20
Expedição de Ofício.
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13/01/2023 09:34
Recebidos os autos
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13/01/2023 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/09/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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17/09/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2022 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 22:52
Recebidos os autos
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13/07/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 22:52
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/07/2022 11:16
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:30
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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27/01/2022 10:23
Recebidos os autos
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27/01/2022 10:23
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 18:42
Recebidos os autos
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07/01/2022 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/12/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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