TJDFT - 0727201-48.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DO PARAIZO em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727201-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS LOPES DO PARAIZO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de LUCAS LOPES DO PARAIZO. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/09/2023 21:01
Recebidos os autos
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26/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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16/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 21:42
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:42
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2023 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 17:59
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:59
Declarada incompetência
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27/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/07/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 13:22
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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