TJDFT - 0731872-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 03:16
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 20:09
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 17:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731872-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ, ILDA RIBEIRO PELIZ CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação do Banco do Brasil.
De ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de abril de 2024 às 14:24:21 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731872-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ, ILDA RIBEIRO PELIZ Decisão O exequente apresenta planilha atualizada dos débitos, requer a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENANJUD, INFOJUD e SIEL referente a devedora ILDA RIBEIRO e a expedição de mandados de penhora com autorização de arrombamento para ILDA RIBEIRO e EDSON FELIPE.
Verifica-se que o devedor Leandro Ribeiro não foi citado.
Posto isso, decido, 1.
Defiro as pesquisas ao sistemas SISBAJUD, RENANJUD e INFOJUD e indefiro consulta ao sistema SIEL referente a devedora ILDA RIBEIRO 1.1 Do Sisbajud Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora ILDA RIBEIRO PELIZ - CPF: *45.***.*52-53 até o limite do débito (R$ 127.681,94). 1.1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. 1.2 Do Renajud, Quanto à pesquisa mediante o Renajud, nesta data (25/01/2024), foram localizados dois veículos com restrições financeiras e, em sequencia, foram anotadas restrições de transferência no sistema (certidão anexa). 1.2.3 Oficia-se o o credor fiduciante (Banco do Brasil S/A) para que tome ciência desta execução e informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. 1.2.4 Após, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora dos direitos aquisitivos referentes aos veículos.
Para tal, concedo a essa decisão força de ofício / mandado. 1.3 Do Infojud, No que tange ao Infojud, defiro a pesquisa, a qual será restrita ao último exercício fiscal.
Ressalto que, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 1.4 Do SIEL Indefiro a pesquisa ao sistema Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, porquanto o sistema destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados do Cadastro Eleitoral realizadas exclusivamente por autoridades judiciárias, representantes do Ministério Público, autoridades policiais autorizadas e autoridades da Defensoria Pública, nos termos da Resolução TSE nº 23.656, de 2021 e do Provimento CGE nº 6, de 2022 (site: Sistema de Informações Eleitorais - SIEL — Tribunal Superior Eleitoral (tse.jus.br)).
No caso, a devedora já foi devidamente citada e o sistema SIEL em nada mais pode contribuir na satisfação do débito. 2.
Dos mandados de citação, penhora e avaliação, O Oficial de Justiça alega que o executado EDSON FELIPE está dificultando o procedimento citatório (ID 171294694) e a executada ILDA RIBEIRO, apesar de citada (ID 149020884), informou que não permitiria o acesso desta Oficial de Justiça em sua residência com a finalidade de proceder à penhora e/ou descrição dos bens da casa pois iria contestar a ação.
Diante dessas alegações, o credor requer que seja deferido arresto de bens com autorização de arrombamento.
O pedido de arresto encontra amparo no artigo 830 do CPC já que a medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado EDSON FELIPE não foi de fato localizado e a executada ILDA RIBEIRO não pronunciou-se nos autos.
Desse modo, determino a reiteração das diligências de IDs 171294694 e 149020884, com as cautelas de praxe para a realização da citação, penhora e avaliação, a seres cumpridas no mesmos endereços, devendom-se vincular aos mandados as certidões dos Oficiais de Justiça, bem como a presente decisão.
Fica deferido, se necessário, o arrombamento e o uso de força policial.
Em decorrência das últimas diligências promovidas pelos Oficiais de Justiça, fica o exequente intimado a recolher as custas da diligência, com a ressalva de que elas deverão ser vertidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do respectivo recolhimento.
Esclareço, por fim, que a guia para pagamento das custas intermediárias de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica do Tribunal, na aba "Custas Judiciais", campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa. 3.
Da citação de Leandro Ribeiro, Verifica-se que a o executado Leandro Ribeiro nos foi localizado nos endereços informados e ainda faltam dois endereços a serem diligenciados (ID 173280932), portanto, cite-se nos endereços faltantes.
Caso não seja localizado, diga o exequente sobre a citação da parte executada por edital nos termos do art. 257 do CPC, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:29
Outras decisões
-
06/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731872-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ, ILDA RIBEIRO PELIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a executada ILDA RIBEIRO PELIZ foi citada no id. 149020884 Certifico, ainda, que os endereços foram diligenciados em relação aos executados: Leandro Ribeiro Lemos Peliz: SHIN QI 7 CONJUNTO 5 CASA 7 - SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS NORTE - BRASÍLIA/DF CEP 71515-050-não reside (id. 149020886) SCLN 312, BLOCO D, loja 21, Asa Norte, CEP: 70.765-540, Brasília - DF- desconhecido (id. 152822333) SCN, QD. 2, BL.
A, SL. 904-A, Ed.
Corporação - cep: 70712900;- imóvel desocupado-( id. 166646742) SHIS QL 6 CONJUNTO 11- CS. 20 SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL BRASÍLIA-DF CEP 71620-115- desconhecido (id. 167870022) Falta diligenciar: CLN 312, BL.
D, LJ. 3, Raro Cosméticos - cep: 70565540.
SQS 406 - Asa Sul - Brasília/DF, Edson Felipe Barrreiros e Silva: SHIN QI 7 CONJUNTO 5 CASA 7 - SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS NORTE - BRASÍLIA/DF CEP 71515-050-não reside (id. 149020885) SCLN 312, BLOCO D, loja 21, Asa Norte, CEP: 70.765-540, Brasília - DF- desconhecido (id. 152822334) SQNW 307 BLOCO A 315 SETOR NOROESTE BRASÍLIA-DF CEP 70686-805- não reside id. 168875070 SHIS QI 23 CONJUNTO 6 CASA 09 SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL BRASÍLIA-DF CEP 71660-060-não reside no local – id. 167870591 R.
Macapá 21, JD. dos Estados - Várzea Grande - cep: 78158064;- endereço insuficiente id. 166984204 SHTN, Trechos 2, 4, BL. 10, AP. 112 - cep: 70800220. -imóvel desocupado- (id. 166369131) SGCN, LT. 13, SL. 315, Vista Park Sul, BL.
A, Ed.
Audace, SSL 315 - cep: 71215630;(id. 171294694) Em atenção a certidão do oficial no id. 171294694 intimo o autor a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 26 de setembro de 2023 às 16:37:00 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
26/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/07/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 21:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:50
Deferido em parte o pedido de ANDRE DE ARAUJO SILVA - CPF: *26.***.*71-47 (EXEQUENTE)
-
20/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:40
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:40
Outras decisões
-
09/01/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2022 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 13:24
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 06:03
Recebidos os autos
-
22/09/2022 06:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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