TJDFT - 0731269-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 21:19
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:38
Homologada a Transação
-
14/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2025 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731269-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Saneado o feito, a parte autora assevera, na petição de ID 189005183, que a planilha apresentada pela parte ré, com informações de glosas, abrange muitas notas fiscais que não foram cobradas neste processo.
Acrescenta que as partes celebraram inúmeros contratos e que o julgamento do mérito deve se ater aos apontamentos da petição inicial.
A decisão de saneamento e de organização do processo proferida ao ID 176904418 determinou que a parte ré apresentasse planilha relacionando os números das guias/leilões objeto das glosas, ou ditas não apresentadas, aos números das notas fiscais cujos valores são cobrados por meio desta ação.
A medida decorreu exatamente da adstrição do Juízo à causa de pedir delimitada pela parte autora, visto que da documentação inicialmente juntada pela requerida não era possível aferir qual(is) nota(s) fiscal(is) estavam sendo objeto de impugnação.
Isso posto, consigne-se que o documento trazido pela ré no ID 180852007, evidentemente, será apreciado à luz da postulação autoral, aquilatando-se, ainda, a prova pericial cuja produção está em andamento no processo conexo.
Mantenho os autos suspensos, nos termos da decisão de ID 188820839. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:31
Outras decisões
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731269-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este processo encontra-se suficientemente instruído, uma vez que, no processo conexo, está sendo produzida prova pericial que servirá, também, ao julgamento desta ação.
Logo, com fulcro no art. 55, §1º, do CPC, determino a suspensão deste feito até que o processo conexo (autos de n° 0721375-12.2021.8.07.0001) também esteja em condições de receber julgamento.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo conexo, a fim de que, finda a instrução, seja anotada a conclusão para sentença em ambos os autos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
06/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731269-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 176904418.
Com relação à prejudicial de decadência, intimada a apresentar cópia do instrumento em que previsto o prazo decadencial convencional aventado na contestação, a parte ré afirmou que “não há contrato específico nos termos determinados na r. decisão saneadora”.
Ora, sem a apresentação do contrato que supostamente prevê o alegado prazo decadencial de 90 (noventa) dias para a apresentação das notas fiscais para pagamento, não há como acolher a referida prejudicial, ante a completa ausência de lastro probatório.
Assim, rejeito a prejudicial de decadência.
Ademais, em atendimento à determinação lançada na decisão de saneamento e organização do processo, a parte ré produziu planilha em que relaciona os “números da guia ou leilão” das guias ditas glosadas ou não apresentadas aos “números da nota fiscal de faturamento” indicados na petição inicial (ID 180852007).
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o documento, principalmente sobre se a planilha está correta quanto à relação das colunas “n° da guia ou leilão” e “n° da nota fiscal/protesto”, em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:19
Outras decisões
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 18:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731269-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
I.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
27/09/2023 20:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:12
Outras decisões
-
27/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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