TJDFT - 0715354-02.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:38
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 18:14
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
17/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715354-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por LS&M ASSESSORIA LTDA em desfavor de MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Transitada em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos ao ID 171155214 (R$ 456,66), em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Quanto à restituição da cártula, observe a executada o teor da petição de ID 173084591.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:50
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 21:53
Expedição de Alvará.
-
30/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:55
Outras decisões
-
24/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:18
Expedição de Alvará.
-
09/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 19:14
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 21:34
Recebidos os autos
-
18/01/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:04
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:46
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/11/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
18/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 07:38
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2021 07:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 10:26
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2021 18:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/10/2021 14:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS em 11/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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