TJDFT - 0741849-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2024 23:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 23:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741849-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: BRAZ ANTONIO FONSECA DE ALMEIDA, OSVALDO FONSECA DE ALMEIDA, ODETE FONSECA MARTINS, LUIZA FONSECA DE ALMEIDA, KELLYANNA VILELA FONSECA, IVONETE FONSECA DE ALMEIDA LEAO, ARLETE FONSECA DE ALMEIDA DIAS, AGNALDO FONSECA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 209916366, pois mesmo após o arquivamento as partes podem peticionar a qualquer tempo solicitando o cumprimento de sentença, oportunidade em que os autos serão desarquivados.
Transcorrido o prazo de ID 208621477, arquivem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:03
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741849-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: BRAZ ANTONIO FONSECA DE ALMEIDA, OSVALDO FONSECA DE ALMEIDA, ODETE FONSECA MARTINS, LUIZA FONSECA DE ALMEIDA, KELLYANNA VILELA FONSECA, IVONETE FONSECA DE ALMEIDA LEAO, ARLETE FONSECA DE ALMEIDA DIAS, AGNALDO FONSECA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimo os autores para, em 5 dias, darem início ao cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/08/2024 00:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2024 00:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/10/2023 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/10/2023 15:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741849-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: BRAZ ANTONIO FONSECA DE ALMEIDA, OSVALDO FONSECA DE ALMEIDA, ODETE FONSECA MARTINS, LUIZA FONSECA DE ALMEIDA, KELLYANNA VILELA FONSECA, IVONETE FONSECA DE ALMEIDA LEAO, ARLETE FONSECA DE ALMEIDA DIAS, AGNALDO FONSECA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença decorrente da ação civil pública nº 94.008514-1, promovida por BRAZ ANTONIO FONSECA DE ALMEIDA, OSVALDO FONSECA DE ALMEIDA, ODETE FONSECA MARTINS, LUIZA FONSECA DE ALMEIDA, KELLYANNA VILELA FONSECA, IVONETE FONSECA DE ALMEIDA LEAO, ARLETE FONSECA DE ALMEIDA DIAS e AGNALDO FONSECA DE ALMEIDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, por ter sido proferido acórdão ilíquido, nos termos do artigo 509, I, do CPC.
A sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1 determinou que deve ser reduzida, nos contratos de financiamento rural e, basicamente, nas cédulas de crédito rural, realizadas antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento), e condenar o Banco do Brasil S.A a proceder o recálculo dos respectivos débitos na forma acima explicitada, bem como devolver aos mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior, a diferença entre os índices ora mencionados, em valores corrigidos monetariamente, na forma legal, acrescidos de juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês.
A decisão de ID nº 117132293 determinou o início da liquidação provisória para apuração do valor do débito.
Foi determinada a realização de perícia atuarial (ID nº 122953620) com essa finalidade.
O perito apresentou o seu laudo (ID nº 157062073).
As partes autoras impugnaram com os valores apresentados (ID nº 159130434) ao fundamento de que indébito deve ser corrigido monetariamente pelo índice de correção monetária e aplicação de juros compensatórios contratuais até a data de liquidação do saldo devedor e, após, apartir da data de liquidação, devem ser aplicados os índices usados pela Justiça Federal.
A parte executada impugnou o laudo pericial (ID nº 158690823) sob o fundamento de que necessário o recálculo com a utilização das contabilizações processadas nos SLIP/XER712, bem como compensar proporcionalmente os créditos indenizados pelo PROAGRO.
Foi apresentado laudo pericial complementar (ID nº 159807088) O perito respondeu às impugnações ratificando inteiramente o mérito do laudo e esclarecendo que " Foi elaborada pela perícia a apuração do montante a ser restituído ao Autor, referente à diferença decorrente do IPC/IBGE de março/1990, no percentual de 84,32%, em relação ao BTN-F do mesmo período, no percentual de 41,28%, observando o determinado na Sentença do processo 94.008514-1.
A diferença histórica, a favor do Autor, foi corrigida pelos fatores de atualização monetária da Contadoria Judicial do TJDFT, uma vez que a presente demanda tramita nesse tribunal, sendo incompatível utilizar fatores distintos, salvo determinação contrária.
Em relação à incidência de juros compensatórios/remuneratórios, não houve determinação, nos comandos decisórios vinculados à demanda, para aplicação”.
E ” Para apuração do indébito, no item 1, o Réu está solicitando uma nova evolução do saldo devedor e, no item 2, a utilização das contabilizações processadas nos SLIP/XER712.
Reitera-se que os cálculos foram embasados utilizando a evolução do financiamento através do “SLIP/XER” e do Demonstrativo de Conta Vinculada, apresentados nos autos pelo próprio Banco do Brasil.
Em relação a uma dedução de créditos a título de Proagro, não foi identificado determinação nesse sentido”.
As partes se insurgiram novamente, sob os mesmos argumentos apresentados anteriormente.
A decisão de ID nº 168008612 determinou a remessa dos autos ao perito para efetuar o recálculo dos valores devidos, decotando, da conta final, o valor despendido a título de indenização paga pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969/73.
O perito respondeu às impugnações e apresentou laudo complementar no ID nº 165337355, retificando os cálculos para abater os valores despendidos a título de indenização paga pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO.
As partes discordaram novamente dos cálculos apresentados (ID nº 167162086 e 167664456). É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os cálculos apresentados, verifico que estes estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença ora liquidada que determina a redução, nos contratos de financiamento rural e, basicamente, nas cédulas de crédito rural, realizadas antes de abril de 1990 o percentual de 84,32% para 41,28%, e condenar o Banco do Brasil S.A a proceder o recálculo dos respectivos débitos na forma acima explicitada, bem como devolver aos mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior, a diferença entre os índices ora mencionados, em valores corrigidos monetariamente, na forma legal, acrescidos de juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês.
Registro que o laudo pericial observou as decisões judiciais que deram azo ao presente pedido (ID nº 165337355).
Cumpre registrar que o STJ, em reiteradas decisões, já estabeleceu que a aplicação do juros moratórios, em ação civil pública, conta-se da data da citação na ação de conhecimento.
Ademais, o índice de correção monetária utilizado é o melhor reflete a valorização da moeda.
ANTE O EXPOSTO, declaro liquidado o julgado, cabendo aos autores, BRAZ ANTONIO FONSECA DE ALMEIDA, OSVALDO FONSECA DE ALMEIDA, ODETE FONSECA MARTINS, LUIZA FONSECA DE ALMEIDA, KELLYANNA VILELA FONSECA, IVONETE FONSECA DE ALMEIDA LEAO, ARLETE FONSECA DE ALMEIDA DIAS e AGNALDO FONSECA DE ALMEIDA, a importância de R$ 293.978,13 (Duzentos e noventa e três mil, novecentos e setenta e oito reais e treze centavos), o qual deve ser acrescido de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês a contar da planilha apresentada pelo perito (ID nº 165337355 – pág. 19 ) até o efetivo pagamento.
Preclusa esta decisão, intime-se os autores para dar início à fase de cumprimento provisório de sentença, em 5 dias.
Advirto de que a petição deverá observar os requisitos do artigo 524 do CPC, bem como promover o recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:10
Outras decisões
-
27/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:00
Outras decisões
-
12/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:04
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO).
-
28/04/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:49
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:49
Outras decisões
-
16/02/2023 18:15
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
16/02/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 18:11
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:30
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2023 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 09:19
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2022 11:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 17:29
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 11:05
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:04
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:03
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/03/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2022 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 17:44
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
27/01/2022 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2022 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 10:01
Recebidos os autos
-
30/11/2021 10:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2021 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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