TJDFT - 0722025-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722025-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONINO FERREIRA PORTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado pelo executado.
Determino a suspensão da tramitação processual até o julgamento definitivo do RE 1.445.162, observando o teor da decisão monocrática apresentada: "Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos." (ID. 191416447).
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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01/04/2024 12:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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01/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722025-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONINO FERREIRA PORTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos referidos na inicial, onde o requerido foi condenado ao pagamento de quantia certa.
Intimo os executados, pelo SISTEMA, eis que se trata de entidade cadastrada no PJE, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:33
Outras decisões
-
08/03/2024 13:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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08/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONINO FERREIRA PORTO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722025-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONINO FERREIRA PORTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184847651 TRANSITOU EM JULGADO EM 27/02/2024.
Certifico, ainda, que procedi à baixa do cadastro do perito.
Nos termos da sentença, "(...) intime-se o requerente para dar início à fase de cumprimento provisório de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto de que a petição deverá observar os requisitos do artigo 524 do CPC, bem como promover o recolhimento das custas processuais." BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:06:32.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
27/02/2024 12:08
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722025-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONINO FERREIRA PORTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de liquidação provisória por arbitramento ajuizada por ANTONINO FERREIRA PORTO em desfavor do BANCO DO BRASIL por ter sido proferido acórdão ilíquido, nos termos do artigo 509, I, do CPC.
A produção de perícia contábil foi determinada na decisão de ID. 136232258.
Concluídos os trabalhos, o perito judicial juntou o laudo técnico no ID. 179979805.
Nenhuma das partes apresentou impugnação, tendo ambas concordado com a conclusão alcançada pelo profissional técnico.
DECIDO.
O objeto da perícia consiste na apuração do montante a ser restituído ao requerente, referente à diferença decorrente do IPC de março/1990, no percentual de 84,32%, em relação ao BTN do mesmo período, no percentual de 41,28%, incidente sobre o saldo das Cédula de Crédito Rural n° 88/00555-0, 88/00556-9, 89/00668-2, 89/00720-4 e 89/00722-0, observando o determinado na sentença do processo coletivo n. 94.008514-1 e no REsp 1.319.232/DF.
No laudo de ID. 177108992, o perito concluiu que: Nos termos da Ação Civil Pública, as correções foram recalculadas.
Das diferenças aferidas foram descontadas as devoluções referentes à Lei Federal 8.088.
Ao saldo remanescente, foram aplicados os juros de mora (de 21/07/1994 até 10/01/2003 em 0,5% e de 11/01/2003 até 31/10/2023 em 1%). (...) Dessa forma, a diferença apurada e corrigida até 31/10/2023 é de R$ 52.170,27 (cinquenta e dois mil e cento e setenta reais e vinte e sete centavos).
Analisando detidamente os cálculos apresentados, verifico que estes estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença ora liquidada que determina o recálculo dos débitos dos mutuários identificando as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%).
Registro que o laudo pericial observou as decisões judiciais que deram azo ao presente pedido.
ANTE O EXPOSTO, declaro liquidado o julgado, cabendo ao requerente o valor de R$ 52.170,27 (cinquenta e dois mil e cento e setenta reais e vinte e sete centavos), o qual deve ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar de 31/10/2023.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor liquidado.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa do perito da autuação, eis que já foi ordenado o levantamento dos honorários periciais (ID. 180120868), bem como intime-se o requerente para dar início à fase de cumprimento provisório de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto de que a petição deverá observar os requisitos do artigo 524 do CPC, bem como promover o recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:50
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:24
Outras decisões
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29/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2023 17:08
Juntada de Petição de laudo
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03/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722025-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONINO FERREIRA PORTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimo as partes acerca da data e do local designados pelo perito para o início dos trabalhos: Dia: 30/10/2023 Local: Edifício Parque Cidade Corporate – Salas 1001-1003 – SCS Quadra 09, Bloco C, Torre C – 70.308-200 Horário: 08:00 horas Observando o teor da decisão de ID n. 136232258, fica cientificado o perito que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:16
Outras decisões
-
29/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:17
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:50
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:07
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:06
Outras decisões
-
23/01/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2023 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:21
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:21
Outras decisões
-
07/12/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:37
Outras decisões
-
11/11/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
17/09/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:53
Recebidos os autos
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09/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 09:05
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 21:06
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:28
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2022 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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