TJDFT - 0010414-34.2013.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 19:51
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 12:27
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0010414-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, VALEGA AGROPECUARIA LTDA - ME, VALEGA PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - ME, LCM COMERCIO DE LIVROS LTDA, VANAUTO PECAS E SERVICOS DE AUTOS LTDA - ME DECISÃO Defiro a penhora de tantos bens quanto quantos bastem até o montante do débito, conforme planilha de ID 245893921, no endereço indicado na petição de ID 244482409.
Expeça-se carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:35
Deferido o pedido de CHRISTINE DIAS MOREIRA - CPF: *55.***.*57-53 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:36
Outras decisões
-
31/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:42
Outras decisões
-
07/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
07/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:17
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:14
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:08
Deferido o pedido de CHRISTINE DIAS MOREIRA - CPF: *55.***.*57-53 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0010414-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, VALEGA AGROPECUARIA LTDA - ME, VALEGA PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - ME, LCM COMERCIO DE LIVROS LTDA, VANAUTO PECAS E SERVICOS DE AUTOS LTDA - ME DECISÃO Embora a exequente tenha mencionado a juntada da memória de cálculo do débito atualizado, verifica-se a ausência de tal documento dentre os anexos da petição de ID 225594270.
Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada da respectiva planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:25
Outras decisões
-
12/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0010414-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, VALEGA AGROPECUARIA LTDA - ME, VALEGA PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - ME, LCM COMERCIO DE LIVROS LTDA, VANAUTO PECAS E SERVICOS DE AUTOS LTDA - ME DECISÃO A parte exequente requer seja penhorado no rosto dos autos do processo nº 0708446-73.2023.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária Brasília, os bens e valores que couberem ao herdeiro, ora executado, MARCELO JOSE NEVES CRUZ, portador do CPF nº *99.***.*73-20, até o valor de R$1.343.871,77 (um milhão trezentos e quarenta e três mil oitocentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), atualizado em 17/07/2024, conforme demonstrativo juntado no corpo do pedido do movimento de ID nº 204514337.
Intime-se a parte exequente para comprovar a condição de herdeiro do executado MARCELO JOSÉ NEVES CRUZ nos autos do processo nº. 0708446-73.2023.8.07.0001, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deve a exequente apresentar planilha atualizada do débito discutido nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:29
Outras decisões
-
31/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 14:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0010414-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, VALEGA AGROPECUARIA LTDA - ME, VALEGA PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - ME, LCM COMERCIO DE LIVROS LTDA, VANAUTO PECAS E SERVICOS DE AUTOS LTDA - ME DECISÃO A parte exequente requereu "diligência de caráter sigiloso no Banco Central, que não pode ser realizada pela parte, para a localização de cartões de crédito de titularidade do devedor ou vinculadas às empresas e atividades do vendedor, com o fim específico de verificar os movimentos recentes e bloquear/penhorar os créditos existentes ou que venham a ser gerados no cartão" (ID 222019019, pg. 1).
A ferramenta à disposição deste Juízo para identificação e bloqueio de valores nas contas bancárias do devedor é o SISBAJUD, cuja certidão de ID 207122737 atesta seu resultado infrutífero.
Ademais, incumbe ao exequente indicar as operadoras de cartão de crédito com as quais a parte executada mantém vínculo.
Dessa forma, indefiro a diligência pleiteada pelas exequentes.
Quanto à complementação de informações mencionada no ofício encaminhado pela FUNAI (ID 218174985), verifica-se que os dados indicados pela parte exequente ao ID 222019019 não são suficientes para a identificação da localização georreferenciada do imóvel, tendo em vista que a correta referência à matrícula do imóvel já estava presente no ofício encaminhado à autarquia.
Outrossim, observa-se que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) consignado no sítio eletrônico apontado pelas exequentes consta como cancelado.
Assim, indefiro a expedição de novo ofício à FUNAI.
Intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inc.
III, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:34
Indeferido o pedido de CHRISTINE DIAS MOREIRA - CPF: *55.***.*57-53 (EXEQUENTE), CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:45
Outras decisões
-
16/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:45
Outras decisões
-
19/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:07
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0010414-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, VALEGA AGROPECUARIA LTDA - ME, VALEGA PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - ME, LCM COMERCIO DE LIVROS LTDA, VANAUTO PECAS E SERVICOS DE AUTOS LTDA - ME DECISÃO Indefiro à aplicação da pena de litigância de má-fé, pois ausentes os requisitos legais.
Defiro a inclusão do nome do devedor MARCELO JOSE NEVES CRUZ nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Providencie a Secretaria.
Indefiro a desconsideração da personalidade jurídica das empresas indicadas, porquanto demanda novo incidente, com a comprovação dos requisitos legais.
Ademais, como se observa, há bens passíveis de penhora em nome do executado, de modo que a desconsideração, nesse momento, não pode ser acolhida.
Defiro a expedição de ofício à FUNAI, para obter informações sobre o andamento do processo de desapropriação do imóvel do executado (Fazenda Valega Monte Roraima, localizada no município de Placas/PA, Matrícula nº. 1280, Cartório Felipe Cardoso - Rurópolis/PA), bem como sobre a existência de eventual crédito a ser recebido pelo devedor em decorrência da desapropriação.
Providencie a Secretaria.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:59
Deferido em parte o pedido de CHRISTINE DIAS MOREIRA - CPF: *55.***.*57-53 (EXEQUENTE), CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VALEGA AGROPECUARIA LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VALEGA PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VANAUTO PECAS E SERVICOS DE AUTOS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LCM COMERCIO DE LIVROS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010414-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, VALEGA AGROPECUARIA LTDA - ME, VALEGA PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - ME, LCM COMERCIO DE LIVROS LTDA, VANAUTO PECAS E SERVICOS DE AUTOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, a fim de viabilizar a diligência determinada, fica o credor intimado a trazer planilha atualizada do débito.
Juntada a planilha, remetam-se os autos para consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010414-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO Deferido o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de forma a abranger as sociedades empresárias Valega Agropecuaria LTDA, Valega Produtos Medico Hospitalares LTDA, LCM Comercio de Livros LTDA e Vanauto Pecas e Servicos de Autos LTDA.
As desconsiderandas foram presumidamente citadas através de seu sócio, nos termos da certidão de ID 196527502 e da decisão de ID 196671312, mas não apresentaram defesa.
DECIDO.
A regra em nosso ordenamento jurídico é que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens das sociedades e os de seus sócios.
Esta regra tem por finalidade fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
No entanto, o uso da pessoa jurídica não pode servir como um escudo para promover práticas ilícitas ou abusivas.
Por esta razão, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade e se imiscuir no patrimônio de seus sócios e até mesmo de empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, sem que, para tanto, ocasionasse a sua desconstituição no meio empresarial.
Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade, o artigo 50 do Código Civil prevê a Teoria Maior, dispondo como requisitos para a desconsideração o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, foram deferidas diversas tentativas constrição de bens do réu, mediante penhora de valores via sistema SISBAJUD, consulta de veículos via sistema RENAJUD e a consulta de bens via sistema INFOJUD.
Todas as consultas resultaram sem sucesso.
No caso em análise, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial restaram claramente demonstrados.
As declarações de renda demonstram ser o devedor sócio administrador de empresas de valores vultuosos (ID 178988929), gerando lucros e dividendos no exercício de 2023, no valor total de R$2.578.724,22, a saber: a) Válega Agropecuária- CNPJ nº 09.***.***/0001-34: declarou rendimentos isentos no valor de R$2.398.674,66 no exercício de 2023, ano-base de 2022; b) Vanauto Peças e Serviços- CNPJ nº 37.***.***/0001-35: declarou tributos sobre a renda no valor de R$ 127.229,00, no exercício de 2023, ano-base de 2022; e c) LCM Comércio de Livros- CNPJ nº 26.***.***/0001-17: declarou tributos sobre a renda no valor de R$52.813,36 no exercício de 2023, ano-base de 2022.
A jurisprudência dos Tribunais vem se atentando para a blindagem patrimonial como a realizada nestes autos, evitando-se que credores de boa-fé tenham prejuízos incomensuráveis por estratagemas ilicitamente empregadas pelos devedores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO OCULTO.
TEORIA EXPANSIVA.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
PROCESSAMENTO DO INCIDENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não se condiciona apenas ao requerimento da parte interessada.
Ao revés, exige-se do exequente a observância de outros requisitos, em especial, a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos (art. 134, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil), ou seja, impõe que se noticiem sérios elementos indicativos das hipóteses de ocorrência de abuso da personalidade jurídica previstas na legislação substantiva (art. 50 do Código Civil). 1.1 Tal demonstração não exige prova cabal, mas sim indícios mínimos de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
A jurisprudência é unívoca ao possibilitar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra àquelas pessoas atuantes como sócias ocultas perante a empresa.
Trata-se da teoria expansiva, que visa o alcance do patrimônio do sócio que se oculta atrás de terceiro indivíduo para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de obrigação da sociedade. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1754104, 07115568320238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no PJe: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
TEORIA MAIOR.
TEORIA EXPANSIVA.
SÓCIO OCULTO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
DISTINÇÃO PATRIMONIAL.
INCIDENTE PROCEDENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Discute-se, no caso concreto, a aplicação da teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar os sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento pelos credores, ou, em sentido inverso, para se atingir a empresa da qual fazem parte. 2.
São necessários os requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e, tratando-se de restrição de direitos, tem aplicação aos casos extremos em que a pessoa jurídica tenha servido de instrumento para práticas fraudulentas por aqueles que a idealizaram. 3.
O conjunto probatório evidencia que a devedora atua como verdadeira sócia oculta da empresa individual, se apresentando publicamente como proprietária, já tendo sido reconhecida como preposta em provimento judicial.
Há confusão patrimonial entre as duas empresas, tanto pelo cumprimento repetitivo de obrigações da devedora de valores consideráveis, como também pela transferência de passivos de alto valor sem efetivas contraprestações. 4.
Conforme o art. 966 do Código Civil, o empresário individual é a pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial.
Na esteira da jurisprudência que entende inexistir distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1712748, 07357083520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
CONTROVÉRSIA.
Insurgência recursal quanto ao indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inversa e expansiva). 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
Cabimento.
Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Comprovação da confusão patrimonial e blindagem do patrimônio, por meio do uso da personalidade jurídica para ocultar bens particulares do coexecutado.
Após a constituição da obrigação houve "doação" das cotas para as filhas, com reserva de usufruto.
Posterior renúncia ao usufruto, mas permanência na administração da empresa pela esposa do coexecutado, por meio de procuração pública. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300462-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Desta feita e presentes os requisitos, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para determinar, em definitivo, a inclusão de Valega Agropecuaria LTDA, Valega Produtos Medico Hospitalares LTDA, LCM Comercio de Livros LTDA e Vanauto Pecas e Servicos de Autos LTDA no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 136 do CPC.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, no tocante à pesquisa de bens em face de todos os devedores.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza Substituta -
08/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:08
Deferido o pedido de CHRISTINE DIAS MOREIRA - CPF: *55.***.*57-53 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0010414-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO Renovo a possibilidade de o exequente apresentar certidão simplificada atualizada das empresas perante a Junta Comercial, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e arquivamento provisório do feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:11
Outras decisões
-
12/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de VALEGA AGROPECUARIA LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de VANAUTO PECAS E SERVICOS DE AUTOS LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de VALEGA PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de LCM COMERCIO DE LIVROS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:31
Outras decisões
-
13/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:14
Outras decisões
-
02/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0010414-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO Defiro, por ora, a expedição de mandado para a citação das empresas interessadas por meio do telefone do devedor, informado pela credora (ID 188554960).
Faça-se constar do mandado a necessidade de adoção das cautelas de praxe para a validade do ato de comunicação.
Nada a prover quanto à remessa dos autos ao Ministério Público.
Eventual notícia de fato pode ser encaminhada ao MP diretamente pela parte ou seu patrono.
Os demais requerimentos serão oportunamente apreciados caso infrutífera a diligência ora deferida.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:48
Deferido em parte o pedido de CHRISTINE DIAS MOREIRA - CPF: *55.***.*57-53 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010414-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DESPACHO Intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 187411376.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0010414-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão dos fundamento invocados na decisão de ID 182707811.
A credora, através da petição de ID 185279556, formulou proposta de acordo, sobre a qual poderá se manifestar o executado, no prazo de 5 dias.
Prossiga-se na decisão de ID 182707811 em relação às empresas desconsiderandas, com realização do ato citatório na pessoa do sócio ora executado, tendo em vista a alteração do endereço indicado e a baixa cadastral na Junta Comercial.
Por fim, esclareça a exequente se deseja a inscrição do nome do executado no Serasajud ou a realização de pesquisa Sniper ou de outra medida atípica de execução, ante a presença de indícios de ocultação patrimonial, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros que devem ser observados para o manejo de executivas atípicas, no julgamento do REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, de 23/4/2019, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:53
Outras decisões
-
01/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010414-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID 183713858, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/01/2024 20:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/01/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010414-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CHRISTINE DIAS MOREIRA em face de MARCELO JOSE NEVES CRUZ.
Não foram encontrados bens do executado que fossem passíveis de constrição.
A parte exequente pediu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, no escopo de alcançar os bens pertencentes às empresas elencadas na petição de ID 182956252. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A demanda em questão é regrada pelo Código Civil, diploma legal que adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual, nos termos do seu artigo 50, exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso em comento, restaram demonstrados fortes indícios do abuso da personalidade jurídica, já que o executado recebeu no ano de 2023 rendimentos isentos e não tributáveis, advindos das empresas desconsiderandas, no valor total de R$2.578.724,22, em que pese durante o longo período em que tramita este cumprimento de sentença, nada tenha sido penhorado.
Diante de todo o exposto e presentes os requisitos, ACOLHO o pedido de processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 135, todos do CPC, suspendendo-se o andamento da presente fase de cumprimento, até o seu julgamento.
Providencie a Secretaria a inclusão de VALEGA AGROPECUÁRIA LTDA ME, VALEGA PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALAR LTDA ME, LCM COMÉRCIO DE LIVROS LTDA e VANAUTO PECAS E SERVICOS DE AUTOS LTDA EPP, como terceiro interessado.
Providencie a exequente a indicação dos endereços, no prazo de 5 dias.
Após, cite-se para manifestação, no prazo de 15 dias.
Em caso de não localização deste no endereço indicado pelo exequente, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Por fim, esclareça a parte autora se deseja a inclusão do nome do executado no Serasajud, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/01/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:48
Deferido o pedido de CHRISTINE DIAS MOREIRA - CPF: *55.***.*57-53 (EXEQUENTE).
-
03/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:16
Outras decisões
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:10
Outras decisões
-
27/11/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:55
Outras decisões
-
05/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010414-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO A expropriação do imóvel ora buscado não possui aptidão de oferecer qualquer proveito aos autos.
Isso porque consta na matrícula (ID 169458281) inúmeros registros de penhora sobre o bem, averbadas anteriormente ao da exequente, que ultrapassam consideravelmente o valor do bem.
Desse modo, ainda que ocorra o leilão judicial do imóvel, dificilmente algum valor será direcionado à exequente.
Ademais, a matrícula do imóvel encontra-se bloqueada por decisão da Corregedoria Geral de justiça do Estado do Pará, o que pode inviabilizar a medida expropriatória.
Assim sendo, mantenho o registro da penhora como já realizado, no aguardo da ocorrência do leilão, a ocorrer nos processos em que o bem fora anteriormente penhorado, cujo saldo remanescente - caso haja - será transferido a este Juízo.
Requeira a exequente o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:39
Outras decisões
-
12/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 10:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:51
Outras decisões
-
26/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:50
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 21/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 11:48
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 15/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 21:45
Recebidos os autos
-
19/07/2022 21:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/06/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:28
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/06/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 em 23/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 10:15
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:22
Recebidos os autos
-
10/03/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/03/2020 23:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 03:21
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:49
Expedição de Carta.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 17:38
Recebidos os autos
-
17/02/2020 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/02/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 07/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 13:52
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 04:38
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 18:17
Recebidos os autos
-
13/12/2019 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2019 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 10:24
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 12:34
Recebidos os autos
-
22/11/2019 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 12:37
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 13/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:55
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 05/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 03:19
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
21/10/2019 03:18
Publicado Termo em 21/10/2019.
-
19/10/2019 18:26
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 18:26
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 em 18/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:28
Expedição de Termo.
-
16/10/2019 17:27
Expedição de Termo.
-
11/10/2019 02:48
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 16:11
Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 04:11
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 18:32
Recebidos os autos
-
26/09/2019 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/09/2019 11:37
Processo Desarquivado
-
23/09/2019 11:37
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2019 04:29
Processo Desarquivado
-
22/09/2019 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2019 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 15:12
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 21:01
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA em 05/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 21:01
Decorrido prazo de CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 em 05/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 21:01
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 05/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 18:00
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 18:11
Publicado Certidão em 13/06/2019.
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12/06/2019 18:37
Recebidos os autos
-
12/06/2019 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/06/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/06/2019 17:09
Juntada de Certidão
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24/05/2019 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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