TJDFT - 0004853-24.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004853-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, RODRIGO BERNADELLI SANTOS, COLEGIO OLIMPO LTDA DECISÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo em relação ao executado Marcelo de Moares Melo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 89149399, na data de 18/04/2021).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em cédulas de crédito bancário (ID 36479853, p. 7), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 44 e 45-A, da Lei n.º10.931/2004 c.c. art. 206, §3º, inc.
VIII, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 18/04/2025.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo em relação ao executado Marcelo de Moares Melo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Com relação a petição ID 235235317, o Fundo Chimera alega ter adquirido os direitos antes detidos pelo Banco de Brasília em relação ao Colégio Olímpio e demais coobrigados oriundos de cédula de crédito bancário diversas daquela que fundamenta esta execução, sub-rogando-se nas hipotecas cedulares sobre os imóveis de matrícula 27.725 e 5.952, penhorados nos termos da decisão ID 186042983 (com relação à penhora sobre o imóvel com matrícula 26.680, foi desconstituída nos termos da decisão ID 235584589).
Alega, ainda, que realizou acordo com os devedores nos autos da execução 0004849-84.2016.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que prevê a dação dos imóveis em pagamento.
Vê-se que nas certidões de matrícula ID 177403986 e ID 177406698 não consta hipoteca garantindo a cédula de crédito bancário que fundamenta esta execução e a parte exequente não comprovou a averbação da penhora deferida na decisão ID 186042983.
Assim, antes de decidir quanto ao pedido de desconstituição das penhoras formulado na petição ID 235235317, concedo ao Fundo Chimera o prazo de 15 dias para juntar aos autos as certidões de matrícula e ônus atualizadas.
Por fim, saliento que o decurso do prazo prescricional teve início em 1 relativamente à executada Lorena Stival, conforme certificado no ID 172977315.
Ao CJU: 1.
Cadastre-se como terceiro interessado o Fundo Chimera (ID 235235317) e intime-se para cumprimento. 2.
Preclusa esta decisão, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em em relação ao executado Marcelo de Moares Melo e promova-se a baixa na distribuição. 3.
Em relação aos executados Mariana Schaper Bernadelli, Rodrigo Bernadelli Santos e Colegio Olimpo Ltda., na hipótese de desprovimento do agravo de instrumento 0721109-86.2025.8.07.0000, prossiga-se na forma do item 1 da decisão ID 235584589. 4.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido ao Fundo Chimera, o processo será remetido ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 12/06/2023 relativamente à executada Lorena Stival, conforme certificado no ID 172977315.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:59
Outras decisões
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30/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:24
Outras decisões
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12/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:56
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 22:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:10
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 03:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 16:25
Expedição de Carta.
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004853-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, RODRIGO BERNADELLI SANTOS, COLEGIO OLIMPO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte executada na petição ID 190844609, pois os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior de forma que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, não podendo o pedido em questão servir como sucedâneo de recurso.
Ao CJU: 1.
Prossiga-se a partir do item 1 da decisão ID 188993103 (expedir carta precatória).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:00
Indeferido o pedido de MARIANA SCHAPER BERNADELLI - CPF: *53.***.*07-96 (EXECUTADO) e RODRIGO BERNADELLI SANTOS - CPF: *11.***.*70-63 (EXECUTADO)
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21/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004853-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, RODRIGO BERNADELLI SANTOS, COLEGIO OLIMPO LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ID 188694263 à penhora do imóvel registrado sob a matrícula 26.680, deferida nos termos da decisão ID 186042983.
Contudo, conforme a própria parte alega, o casal não reside no imóvel e sequer foi iniciada qualquer edificação no local, inexistindo nos autos prova de que se trata do único imóvel que possui, sobretudo diante da ausência de certidões expedidas pelo ofícios de registro de imóveis da circunscrição onde está domiciliado, fatos que o descaracterizam como bem de família, razão pela qual rejeito a impugnação.
Defiro o sigilo sobre a declaração de ajuste anual ID 188694266, a fim de resguardar as informações pessoais da parte executada.
Ao CJU: 1.
Conforme requerido na petição ID 189108004, expeça-se carta precatória para a avaliação do imóvel e intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar a distribuição, inclusive dos documentos necessários à instrução da diligência, e o recolhimento das custas iniciais perante o Tribunal deprecado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:03
Indeferido o pedido de RODRIGO BERNADELLI SANTOS - CPF: *11.***.*70-63 (EXECUTADO) e MARIANA SCHAPER BERNADELLI - CPF: *53.***.*07-96 (EXECUTADO)
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LORENA STIVAL GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
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20/02/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004853-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Parte ré: LORENA STIVAL GONCALVES - CPF/CNPJ: *22.***.*51-20, MARCELO DE MORAES MELO - CPF/CNPJ: *51.***.*13-86, MARIANA SCHAPER BERNADELLI - CPF/CNPJ: *53.***.*07-96, RODRIGO BERNADELLI SANTOS - CPF/CNPJ: *11.***.*70-63 e COLEGIO OLIMPO LTDA - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-21 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora sobre os imóveis indicados na petição ID 177403981 conforme a seguir exposto: a) penhora de 50% do imóvel indicado no ID 177403986, de matrícula n.º 5.952, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Jandaia/GO, descrito como imóvel rural, situado na FAZENDA ÁGUA LIMPA, lugar denominado “Sitio Olimpo”, no perímetro suburbano desta cidade, com área de 03 hectares, 26 ares e 33,75 centiares.
Consta da matrícula que o estado civil do executado Marcelo de Moraes Melo, CPF *51.***.*13-86, seria de casado com a executada Lorena Stival Gonçalves.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel Anavete Machado Tavares Oliveira.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: - R.2, hipoteca tendo por credora a parte exequente, quanto ao débito de R$ 588.000,00; - R.3, hipoteca tendo por credora a parte exequente, quanto ao débito de R$ 2.000.000,00; e - R.4, arrolamento fiscal de bens sobre a parcela pertencente ao executado Marcelo de Moraes.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. b) penhora do imóvel indicado no ID 177403989, de matrícula n.º 26.680, perante o Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Judiciária de Goiânia/GO, descrito como lote de terras para construção urbana número 03, da quadra QR-41, situado à Rua das Gameleiras, no Loteamento denominado SÍTIOS DE RECREIO MANSÕES BERNARDO SAYÃO - RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE.
Consta da matrícula que o estado civil do executado Rodrigo Bernadelli Santos, CPF *11.***.*70-63, seria de casado com a executada Mariana Shaper Bernadelli, CPF *53.***.*07-96.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: - R.4, hipoteca tendo por credora a parte exequente, quanto ao débito de R$ 2.000.000,00; - R.7, hipoteca tendo por credora a parte exequente, quanto ao débito de R$ 1.050.000,00; - Av.8, arrolamento fiscal de bens; - R.10, penhora tendo por credor o Banco Daydoval S/A, quanto ao débito de R$ 604.881,30, determinada pelo Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP no processo 1099367-15.2016.8.26.0100; e - R.11, penhora tendo por credora B2Cycle Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronoizados, conforme cessão de crédito homologada na decisão ID 153825804 do processo 0004841-10.2016.8.07.0001, no qual foi determinada a penhora para pagamento do débito de R$ 789.939,93.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. c) penhora do imóvel indicado no ID 177406698, de matrícula n.º 27.725, perante o Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Judiciária de Goiânia/GO, descrito como lote de terras para construção urbana número 11, da quadra QR-33, situado à Avenida Floresta, no Loteamento denominado SÍTIOS DE RECREIO MANSÕES BERNARDO SAYÃO - RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE.
Consta da matrícula que o estado civil do executado Marcelo de Moraes Melo, CPF *11.***.*70-63, seria de casado com a executada Lorena Stival Gonçalves.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: - R.4, hipoteca tendo por credora a parte exequente, quanto ao débito de R$ 2.000.000,00; - R.7, hipoteca tendo por credora a parte exequente, quanto ao débito de R$ 1.050.000,00; - Av.8, arrolamento fiscal de bens; - Av.9, indisponibilidade determinada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO; - R.12, penhora tendo por credor o Banco Daydoval S/A, quanto ao débito de R$ 604.881,30, determinada pela 41ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP no processo 1099367-15.2016.8.26.0100; - R.14, penhora tendo por credora a Associação dos Amigos do Residencial Aldeia do Vale, quanto ao débito de R$ 205.103,39, determinada pelo Juízo da 24ª Vara Cível e Arbitragem da Comarca de Goiânia/GO no processo 5025001-53.2019.8.09.0051; e - R. 15, penhora tendo por credora B2Cycle Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronoizados, conforme cessão de crédito homologada na decisão ID 153825804 do processo 0004841-10.2016.8.07.0001, no qual foi determinada a penhora para pagamento do débito de R$ 789.939,93.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 268.476,21.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que os dois últimos imóveis, com as matrículas 26.680 e 27.725, foram objeto de penhora no processo 0004841-10.2016.8.07.0001, no qual já foram avaliados respectivamente por R$ 1.341.600,00 e R$ 3.139.500,00, estando aquela ação à espera de manifestação dos proprietários, também réus neste processo.
Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, determino que aguarde-se a homologação dos laudos naquele processo em relação aos imóveis com as matrículas 26.680 e 27.725.
Por fim, saliento que o decurso do prazo prescricional teve início em 14/10/2021 relativamente aos executados Mariana Schaper Bernadelli, Rodrigo Bernadelli Santos e Colegio Olimpo Ltda, em 29/04/2022 relativamente ao executado Marcelo de Moares Melo e em 12/06/2023 relativamente à executada Lorena Stival, conforme certificado no ID 172977315. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação (apenas em relação ao primeiro imóvel, com a matrícula 5.952) e intimação (relativamente a todos os imóveis), inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:00
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 19:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004853-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, RODRIGO BERNADELLI SANTOS, COLEGIO OLIMPO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Face o decurso do prazo de suspensão do processo conforme certidão ID 172977315, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:10
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:24
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 12:24
Expedição de Carta.
-
17/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:30
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:34
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 11:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/08/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2022 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:51
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 20:44
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2022 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 19:07
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:32
Expedição de Carta.
-
08/06/2021 10:48
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:29
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de LORENA STIVAL GONCALVES em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 09:55
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 09:04
Recebidos os autos
-
18/04/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 09:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 03:25
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 11:04
Recebidos os autos
-
03/12/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de LORENA STIVAL GONCALVES em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 18:42
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 19:02
Recebidos os autos
-
07/10/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 13:28
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 16:16
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 13:47
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2020 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 11:00
Recebidos os autos
-
21/08/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 15:03
Recebidos os autos
-
20/08/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 17:36
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de LORENA STIVAL GONCALVES em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 06/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 12:41
Recebidos os autos
-
14/07/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2020 18:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de LORENA STIVAL GONCALVES em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 06/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:26
Publicado Edital em 15/06/2020.
-
15/06/2020 02:26
Publicado Edital em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 17:25
Expedição de Edital.
-
08/06/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 23:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 12:25
Recebidos os autos
-
23/03/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 13:42
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2020 12:31
Recebidos os autos
-
19/02/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 08:32
Recebidos os autos
-
12/02/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 21:26
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
11/02/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 06:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2019 10:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 07:28
Decorrido prazo de LORENA STIVAL GONCALVES em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 07:28
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 07:28
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 07:28
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 07:28
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 02:32
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
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