TJDFT - 0701003-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada não se manifestou.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
29/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO EUSTAQUIO GUIMARAES em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO EUSTAQUIO GUIMARAES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO EUSTAQUIO GUIMARAES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701003-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., JOAO EUSTAQUIO GUIMARAES REU: JOAO EUSTAQUIO GUIMARAES, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte REQUERIDA para se manifestar em réplica à resposta à reconvenção TEMPESTIVA de ID nº 206889923. ( Prazo: 15 dias) Certifico, ainda que INTIMO as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Gama/DF, 30 de setembro de 2024 17:56:00.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
30/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO EUSTAQUIO GUIMARAES - CPF: *98.***.*33-53 (REU).
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17/07/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701003-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: JOAO EUSTAQUIO GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os embargos monitórios ID nº 172653651 apresentados pela parte requerida são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 25 de setembro de 2023 18:17:22.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
25/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 05:45
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 22:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 22:53
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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