TJDFT - 0702822-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/11/2023 11:13
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICANA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICANA em desfavor de REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 2.156,37.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, e multa, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
16/08/2023 17:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:56
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICANA em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 12:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738514-06.2023.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Braunner Fassheber Novais de Barros Barr...
Advogado: Reinaldo Franca Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 12:03
Processo nº 0708537-12.2023.8.07.0019
Cornelio Jose de Santiago Filho
Judite Pereira Dias
Advogado: Cornelio Jose de Santiago Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 19:07
Processo nº 0712752-13.2022.8.07.0004
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Klicia Duarte Gomes
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 14:29
Processo nº 0017982-78.2016.8.07.0007
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Joao Vicente de Santana
Advogado: Suellen Lunguinho do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2019 17:03
Processo nº 0707757-72.2023.8.07.0019
Nagila Dourado Lima
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:50